Ordem de habeas corpus. Estelionato. Art. 171 do código penal. Trancamento de ação penal. Medida excepcional
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 26/01/2021
- Data de publicação
- 28/01/2021
- Tipo de recurso
- HABEAS CORPUS (HC)
- Número
- TRF1-1032025-83.2020.4.01.0000
Ementa
PROCESSO PENAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. ART. 171 DO CÓDIGO PENAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS DA CONCESSÃO. INDÍCIOS DE AUTORIA E TIPICIDADE DA CONDUTA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. ORDEM DENEGADA. 1. O trancamento ou a suspensão da ação penal é medida excepcional que só se justifica quando há manifesta atipicidade da conduta, presença de causa de extinção da punibilidade do acusado ou de ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas, evidenciando constrangimento ilegal. 2. Incabível o pretendido sobrestamento da ação penal, diante da insuficiência de indícios que sustentem a suposta atipicidade do delito imputado ao ora paciente, bem como a alegada ausência de justa causa. 3. Os elementos de prova narrados pelo MPF, ao oferecer a denúncia, bem como a fundamentação das decisões que recebeu a inicial e da que analisou as respostas à acusação, são hábeis ao prosseguimento da ação penal, devendo a instrução em contraditório comprovar se serão suficientes ou não à prolação de sentença condenatória em desfavor da paciente. 4. No rito sumário do Habeas Corpus, que não permite dilação probatória e exige a comprovação do ato ilegal de plano, não se constata qualquer incorreção da decisão que recebeu a denúncia contra o paciente, nem na decisão que analisou as respostas à acusação. 5. Na peça inicial acusatória, o parquet fez narração pormenorizada das condutas imputadas ao ora paciente. Vários trechos da denúncia infirmam a alegação da defesa quanto à ausência de outros elementos, que não as declarações do agente colaborador, para o recebimento da inicial acusatória e prosseguimento do feito. 6. O trancamento ou a suspensão da ação penal é medida excepcional que só se justifica quando há manifesta atipicidade da conduta, presença de causa de extinção da punibilidade do acusado ou de ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas, evidenciando constrangimento ilegal. 7. Não havendo teratologia e ilegalidade, bem como estando a decisão que recebeu a denúncia fundada em elementos suficientes configuradores de justa causa para a ação penal, não se mostra cabível o pretendido trancamento. 8. Ordem de habeas corpus denegada.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- denegou a ordem de habeas corpus
- nos termos do voto do Relator.
