Lavagem de capitais e. Organização criminosa. Prisão preventiva. Prisão preventiva. Desnecessidade. Delito cometido sem violência ou grave ameaça
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 26/01/2021
- Data de publicação
- 28/01/2021
- Tipo de recurso
- HABEAS CORPUS (HC)
- Número
- TRF1-1032931-73.2020.4.01.0000
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE CAPITAIS E. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO PREVENTIVA. DESNECESSIDADE. DELITO COMETIDO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. BLOQUEIO JUDICIAL DE BENS. REITERAÇÃO DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APLICABILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FIANÇA. LIBERDADE PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.. 1. A prisão preventiva exige a constatação, em concreto, de pelo menos um dos fundamentos cautelares previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. A prisão somente se legitima com apoio em base empírica idônea, reveladora da efetiva necessidade da constrição do status libertatis do indiciado ou acusado. 2. Liberdade provisória é um benefício de ordem processual cujo princípio orientador está insculpido no inciso LXVI do art. 5º da Constituição da República: ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança. 3. Em que pese os fundamentos do magistrado a quo, não se verificam nos autos motivos reais e concretos que indiquem a necessidade de imposição de tão grave medida prisão preventiva , pois o delito não foi praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, nem é daqueles que causam clamor público de forma que representa qualquer risco social colocação do custodiado em liberdade, mediante o cumprimento de medidas cautelares. 4. O fundamento para a manutenção da segregação cautelar por conveniência da instrução criminal não mais subsiste, na medida em que as provas já foram obtidas e o paciente não pode influenciar na instrução de modo a alterar qualquer conclusão a respeito de sua conduta. 5. Afigura-se possível, no caso presente, a concessão da liberdade provisória ao ora paciente, mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, notadamente, porque, conforme a documentação coligida aos autos, existem medidas judiciais de bloqueio de bens, o que torna mais difícil a continuidade delitiva, na modalidade lavagem de capitais. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é repleta de precedentes que qualificam a prisão cautelar como cerceamento de liberdade necessário por razões instrumentais, jamais por antecipação de condenação. Para esta Corte Superior, é fundamental comprovar o risco concreto não apenas abstrato de que o réu possa novamente cometer crimes, ou indicar razões fundadas de sua permanência ou continuidade. 7. Diante do quadro fático, mister se faz a concessão parcial da ordem habeas corpus, para determinar a substituição da prisão preventiva do custodiado, ora paciente, Cyrus Nathann Kabad da Costa, se por outro motivo ele não estiver segregado, pelas seguintes medidas cautelares: 1. proibição de se ausentar do município de residência por mais de 8 (oito) dias consecutivos, salvo prévia autorização do juízo a quo; 2. comparecimento periódico ao Juízo de origem para acompanhar sua situação fático-processual e prestar contas de suas atividades; 3. proibição de contato do paciente com outros investigados; 4.monitoramento eletrônico; e 5. recolhimento, em até 72 (setenta e duas) horas, a partir de hoje, da fiança que arbitro em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). 8. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida.
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- Decisão: A Turma
- por maioria
- concedeu
- em parte
- a ordem de habeas corpus
- nos termos do voto do Relator.
