Contrabando. Associação criminosa. Artigos 288 e 334-a do código penal. Vultosa quantidade de cigarros. Orcrim. Reiteração delitiva. Segregação cautelar
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 26/01/2021
- Data de publicação
- 28/01/2021
- Tipo de recurso
- HABEAS CORPUS (HC)
- Número
- TRF1-1033214-96.2020.4.01.0000
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CONTRABANDO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ARTIGOS 288 E 334-A DO CÓDIGO PENAL. VULTOSA QUANTIDADE DE CIGARROS. ORCRIM. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MEDIDAS ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. IRRELEVÂNCIA DAS ALEGADAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. ORDEM DENEGADA. 1. Conquanto a prisão preventiva seja exceção no ordenamento jurídico, sua decretação é possível como na espécie, para garantia da ordem pública e de aplicação da lei penal, pois há nos autos evidências de que os custodiados, dentre eles, o ora paciente, possam concretamente reiterar a conduta criminosa. 2. O art. 310 do Código de Processo Penal institui alternativas para o juiz, diante do auto de prisão em flagrante: ou relaxa a prisão considerada ilegal, o que não é o caso dos autos, ou concede liberdade provisória, com ou sem fiança, ou converte a prisão em flagrante em preventiva, caso estejam presentes os requisitos da prisão preventiva. Situação que se encontra justificada pela necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal. 3. Não há elementos suficientes para aferir a alegada ilegalidade da prisão atacada. A grande quantidade de cigarros contrabandeados quase 50 (cinqüenta) mil maços dão o tom da gravidade concreta dos fatos pelos quais ele está preso. 4. A garantia da ordem pública se mostra pela periculosidade concreta do agente, não havendo qualquer indicativo que a prática criminosa se cessará com a sua liberdade. Pelo contrário, há sérios indícios que voltará a delinquir em crimes da mesma natureza. A contemporaneidade da medida se mostra comprovada. 5. Pela análise da situação do paciente possibilidade concreta de reiteração criminosa , verifica-se ser incabível a aplicação das medidas alternativas à prisão, nos termos do art. 282 c/c o art. 319, ambos do Código de Processo Penal. 6. Conforme jurisprudência remansosa, o fato de alegar primariedade, possuir trabalho lícito e residência fixa, por si só, não serve de fundamento para afastar a segregação cautelar, se outros motivos confirmam a necessidade da medida. 7. Ordem de habeas corpus denegada.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- denegou a ordem de habeas corpus
- nos termos do voto do Relator.
