Sistema penitenciário federal. Lei 11.671/2008 e decreto 6.877/1009. Periculosidade do paciente. Decisão fundamentada. Interesse da segurança pública
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 26/01/2021
- Data de publicação
- 28/01/2021
- Tipo de recurso
- HABEAS CORPUS (HC)
- Número
- TRF1-1034712-33.2020.4.01.0000
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. LEI 11.671/2008 E DECRETO 6.877/1009. PERICULOSIDADE DO PACIENTE. DECISÃO FUNDAMENTADA. INTERESSE DA SEGURANÇA PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. ORDEM DENEGADA. 1. A transferência e a manutenção do reeducando, ora paciente, no Sistema Penitenciário Federal, em caráter emergencial, cumpriu os requisitos contidos nos artigos 5º e 6º da Lei n. 11.671/2008. 2. O Decreto n. 6.877/2009 estabelece textualmente que o exercício de liderança ou a participação relevante em organização criminosa fundamentam a inclusão de presos no Sistema Penitenciário Federal: "art. 3º. Para a inclusão ou transferência, o preso deverá possuir, ao menos, uma das seguintes características: I - ter desempenhado função de liderança ou participado de forma relevante em organização criminosa". 3. A documentação coligida aos autos demonstra e justifica a necessidade de inclusão do ora paciente no sistema penitenciário federal, tal como mantido pelo magistrado a quo, cuja decisão, longe de ser ilegal ou teratológica, restou bem fundamentada. 4. A defesa técnica do custodiado, ora paciente, interpôs agravo em execução contra a decisão do Juízo de origem, recurso no qual serão analisadas todas as alegações contidas no presente writ. 5. No caso presente, descabe falar em qualquer constrangimento ilegal a ensejar a nulidade da decisão questionada, nos termos da Lei n. 11.671/2008 e do Decreto n. 6.877/2009, considerando a situação excepcional e o interesse da segurança pública na medida judicial em discussão, pelo que descabe falar em descumprimento das exigências, razão pela qual, por óbvio, não se afigura possível a decretação da nulidade do decisum vergastado. 6. Não obstante seja assegurado ao réu permanecer preso em local próximo ao seu meio social e também familiar inteligência do art. 103 da Lei de Execução Penal , constata-se que não se trata de um direito subjetivo absoluto. O art. 86, caput, do mesmo diploma legal, impõe limites a este direito, consignando que as penas privativas de liberdade aplicadas pela Justiça de uma Unidade Federativa podem ser executadas em outra unidade, em estabelecimento local ou da União". 7. Ordem de habeas corpus denegada.
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