JurisFonte
TRF1CriminalHABEAS CORPUS (HC)TRF1-1035935-21.2020.4.01.0000

Ordem de habeas corpus. Contrabando. Mercadorias de origem estrangeira. Artigo 3340 do código penal. Reiteração delitiva. Manutenção da prisão preventiva

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
26/01/2021
Data de publicação
28/01/2021
Tipo de recurso
HABEAS CORPUS (HC)
Número
TRF1-1035935-21.2020.4.01.0000

Ementa

PROCESSUAL PENAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS. CONTRABANDO. MERCADORIAS DE ORIGEM ESTRANGEIRA. ARTIGO 3340 DO CÓDIGO PENAL. REITERAÇÃO DELITIVA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGADAS CONDIÇÕES FAVORÁVEIS DO PACIENTE. INSUFICIÊNCIA PARA CONCESSÃO DO WRIT. REQUISITOS LEGAIS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR PRESENTES. MEDIDAS ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. COVID-19. COMORBIDADES. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1. A segregação cautelar não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência, quando esta se dá com base na demonstração da presença de, pelo menos, um dos pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A pacífica e iterativa jurisprudência desta Terceira Turma trafega no sentido de que a necessidade de se obstar a reiteração delituosa justifica a decretação da prisão preventiva como forma de acautelar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal. 3. Diversamente da alegação da defesa, que a decisão atacada possui fundamentação sólida e pormenorizada quanto ao preenchimento dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. O ora paciente já foi preso outras vezes, tendo voltado a delinquir mesmo após já ter sido preso em flagrante por fato semelhante ao caso em testilha, quando lhe foi concedida liberdade provisória com imposição de medidas cautelares alternativas ao cárcere. 5. Resta configurado requisito para a segregação preventiva do ora paciente, considerada a gravidade em concreto, além do modus operandi do delito que teria sido por ele perpetrado, infere-se concretamente a sua periculosidade, com o que sua soltura coloca em risco a ordem pública e econômica. 6. A presunção constitucional de não culpabilidade não desautoriza as diversas espécies de prisão processual, pois estão inscritas em norma legal, para o fim de fazer cumprida a lei processual ou para fazer vingar a ação penal. 7. Pela análise da situação do paciente possibilidade concreta de reiteração criminosa , e, ainda pela quantidade de mercadorias contrabandeadas verifica-se ser incabível a aplicação das medidas alternativas à prisão, nos termos do art. 282 c/c o art. 319, ambos do Código de Processo Penal. 8. Conforme jurisprudência remansosa, o fato de alegar primariedade, possuir trabalho lícito e residência fixa, por si só, não serve de fundamento para afastar a segregação cautelar, se outros motivos confirmam a necessidade da medida. 9. Ao contrário do alegado no presente writ, não foi devidamente comprovado ser o custodiado, ora paciente, portador de deficiência crônica ou de doença autoimune, requisitos hábeis a enquadrá-lo no denominado grupo de risco da pandemia do Covid-19, nos termos da Recomendação n. 62/CNJ. Além do que, ele conta com pouco mais de 30 (trinta) anos de idade. 10. Ordem de habeas corpus denegada.

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  • Decisão: A Turma
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  • denegou a ordem de habeas corpus
  • nos termos do voto do Relator.