JurisFonte
TRF1CriminalHABEAS CORPUS (HC)TRF1-1036558-85.2020.4.01.0000

Contrabando. Artigo e 334-a do código penal. Vultosa quantidade de cigarros. Reiteração delitiva. Segregação cautelar

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
26/01/2021
Data de publicação
28/01/2021
Tipo de recurso
HABEAS CORPUS (HC)
Número
TRF1-1036558-85.2020.4.01.0000

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CONTRABANDO. ARTIGO E 334-A DO CÓDIGO PENAL. VULTOSA QUANTIDADE DE CIGARROS. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MEDIDAS ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. IRRELEVÂNCIA DAS ALEGADAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. COVID-19. COMORBIDADES. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1. Conquanto a prisão preventiva seja exceção no ordenamento jurídico, sua decretação é possível como na espécie, para garantia da ordem pública e de aplicação da lei penal, pois há nos autos evidências de que o custodiado, ora paciente, possa concretamente reiterar a conduta criminosa. 2. O art. 310 do Código de Processo Penal institui alternativas para o juiz, diante do auto de prisão em flagrante: ou relaxa a prisão considerada ilegal, o que não é o caso dos autos, ou concede liberdade provisória, com ou sem fiança, ou converte a prisão em flagrante em preventiva, caso estejam presentes os requisitos da prisão preventiva. Situação que se encontra justificada pela necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal. 3. Não há elementos suficientes para aferir a alegada ilegalidade da prisão atacada. A grande quantidade de cigarros contrabandeados 47 (quarenta e sete) mil maços dão o tom da gravidade concreta dos fatos pelos quais ele está preso. 4. A garantia da ordem pública se mostra pela periculosidade concreta do agente, não havendo qualquer indicativo que a prática criminosa se cessará com a sua liberdade. Pelo contrário, há sérios indícios que voltará a delinquir em crimes da mesma natureza. A contemporaneidade da medida se mostra comprovada. 5. Pela análise da situação do paciente possibilidade concreta de reiteração criminosa , verifica-se ser incabível a aplicação das medidas alternativas à prisão, nos termos do art. 282 c/c o art. 319, ambos do Código de Processo Penal. 6. Conforme jurisprudência remansosa, o fato de alegar primariedade, possuir trabalho lícito e residência fixa, por si só, não serve de fundamento para afastar a segregação cautelar, se outros motivos confirmam a necessidade da medida. 7. Diversamente da alegação da defesa, constata-se que o custodiado, ora paciente, não se enquadra no denominado grupo de risco, o que possibilitaria a conversão de sua prisão preventiva em segregações domiciliar, em face da vigência da pandemia Covid19 , nos termos da Recomendação n. 62/CNJ, eis que sua idade não chega a 40 (quarenta) anos, além de não ter sido comprovado ser ele portador de deficiência crônica ou de doença autoimune 8. Ordem de habeas corpus denegada.

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