Tráfico de drogas. Sentença condenatória. Regime fechado. Prisão domiciliar. Grupo de risco do COVID-19. Ausência de demonstração. Denegação da ordem
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data de julgamento
- 26/01/2021
- Data de publicação
- 28/01/2021
- Tipo de recurso
- HABEAS CORPUS (HC)
- Número
- TRF1-1021560-15.2020.4.01.0000
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME FECHADO. PRISÃO DOMICILIAR. GRUPO DE RISCO DO COVID-19. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Condenado pelo crime de tráfico internacional de drogas, a 23 (vinte e três) anos, 9 (nove) meses e 1 (um) dia de reclusão, em regime fechado, em razão da apreensão de 261,400 quilos de cocaína, o paciente pede prisão domiciliar, ao fundamento de sua possível contaminação pelo coronavírus no sistema carcerário. 2. O plenário do STF, no julgamento da ADPF 347, reconheceu a figura do estado de coisas inconstitucional para o sistema penitenciário brasileiro, a fim de assegurar a integridade física e moral dos custodiados. O CNJ, por sua vez, editou a Recomendação 62 do CNJ com parâmetros para indicar o grupo de risco dos sujeitos passivos da ação penal sujeitos à contaminação pelo Covid-19, como as pessoas idosas, gestantes, pessoas com doenças crônicas, imunossupressoras, respiratórias e outras comorbidades preexistentes que possam conduzir a um agravamento do estado geral de saúde a partir do contágio, dando-se atenção especial aos portadores de diabetes, tuberculose, doenças renais, HIV e coinfecções. 3. Na hipótese, segundo documento acostado aos autos (Id 64585546), o paciente possui 48 anos de idade e indica ter boa saúde e os documentos juntados efetivamente não revelam quadro de doença, relacionada a uma conjuntura de fatores de comorbidades preexistentes que indiquem, efetivamente, que o paciente faria parte do grupo de maior risco de contágio pelo coronavírus e que não poderia ser tratado no sistema penitenciário. 4. Ordem de habeas corpus denegada.
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