Responsabilidade civil. Caixa econômica federal (CEF). Financiamento estudantil - Fies. Cadastro de inadimplentes. Devedor contumaz. Pequeno lapso temporal
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 25/01/2021
- Data de publicação
- 28/01/2021
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000017-60.2009.4.01.3814
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. CADASTRO DE INADIMPLENTES. DEVEDOR CONTUMAZ. PEQUENO LAPSO TEMPORAL. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. Compulsando-se os documentos acostados aos autos, percebe-se uma sistemática reiterada de atraso contratual pela autora, sendo gerada uma inscrição para cada parcela em aberto e a respectiva exclusão após o pagamento. No extrato de evolução do contrato, referente ao ano de 2008, tem-se que todas as parcelas anteriores àquela que originou a negativação objeto da controvérsia (julho/2008) foram pagas de forma extemporânea, e, conforme histórico do sistema SIAPI, geraram, sem exceção, inscrições em rol de maus pagadores, enquanto que as parcelas posteriores foram pagas de forma extemporânea ou não foram pagas. Considerando a mora sistemática, a gerar de forma recorrente novas inscrições em cadastros de inadimplentes, o valor do apontamento indevido, o pequeno período de permanência da inscrição objeto da controvérsia, além da reduzida culpa da CEF, uma vez que o seu controle envolvia diversas parcelas em atraso da autora, resta ausente a configuração dano moral diante das circunstâncias concretas, não sendo imputável à instituição financeira qualquer conduta ilícita. Precedente. [...] 2. Nas circunstâncias da causa, considerando a situação passada de inadimplência reiterada da devedora e o fato de a demora da CEF na exclusão do nome do SERASA não ter sido longa, a jurisprudência dominante tem-se orientado na diretriz de que não se configura o dano moral indenizável. Precedentes do STJ. 3. O cenário aponta que o nome da apelante foi manchado pela sua própria conduta em não pagar suas dívidas em dia, não se podendo admitir, em conclusão, que uma pessoa, cujos hábitos demonstram ser contumaz devedora, pretenda dizer-se lesada no bom nome que não tem [...] (AC 0003124-88.2008.4.01.3801, JUIZ FEDERAL ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 18/04/2011). Recurso de apelação da CEF a que se dá provimento. Recurso de apelação da parte autora prejudicado.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação da CEF e julgou prejudicada a apelação da parte autora.
