Responsabilidade civil. Banco nacional de desenvolvimento economico e social bndes. remessa dos autos à justiça federal. atos não decisórios anteriores
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 25/01/2021
- Data de publicação
- 28/01/2021
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000130-55.2011.4.01.3810
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. processual civil. RESPONSABILIDADE CIVIL. BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL BNDES. remessa dos autos à justiça federal. atos não decisórios anteriores. validade. incompetência relativa. impossibilidade de conhecimento de ofício. SENTENÇA MANTIDA. Indeferido o requerimento de isenção de pagamento de custas processuais apresentado na apelação do autor, uma vez que a parte não produziu nenhuma prova nova hábil a demonstrar a alteração das circunstâncias consideradas por ocasião do indeferimento do benefício na origem, tendo sido concedida, então, a postergação do reconhecimento das custas e despesas ao final da lide pela parte sucumbente. No caso, a demanda foi proposta perante a Justiça Estadual, no âmbito da qual foi determinada e efetuada a citação do banco requerido. Em sua contestação, o BNDES alegou que o juízo originário padeceria de incompetência absoluta e relativa. Assim, foi determinada a remessa dos autos à Justiça Federal, tendo sido observado, na redistribuição, o foro territorial no qual domiciliada a parte autora. Nos termos expressos do art. 113, § 2º, do CPC/1973, então vigente, Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente. Como o despacho que determina a citação não possui conteúdo decisório, não se verifica, portanto, qualquer causa de nulidade no ato citatório promovido pela Justiça Estadual. Ao tratar do tema, CPC/2015 esclareceu inexistir qualquer vício no plano de validade quando realizada a remessa de autos em razão de incompetência, devendo eventuais questões serem analisadas sob o prisma da eficácia, consoante se apreende do teor de seu art. 64, § 4º (Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente). O princípio da instrumentalidade das formas tem por escopo a preservação do ato processual eventualmente praticado de modo diverso daquele previsto em lei, caso em que deverá ser convalidado se atingir a sua finalidade e não resultar em prejuízo às partes. Na hipótese, tem-se que, inequivocamente, a citação do BNDES, levada a efeito perante a Justiça Estadual, cumpriu a finalidade originária, na medida em que a empresa pública ofereceu contestação, oportunidade em que, inclusive, alegou a incompetência absoluta e relativa, bem como se insurgiu quanto ao mérito da demanda. Logo, se a ré deixou de ofertar exceção de incompetência, tal omissão é imputável unicamente à própria parte. Precedente. Ademais, a questão sequer foi alegada na primeira oportunidade em que coube ao BNDES falar nos autos após a redistribuição à Justiça Federal, motivo pelo qual, diante do teor do art. 245, caput, do CPC/1973, operou-se a preclusão consumativa. A suposta incompetência relativa somente poderia ter sido arguida pela parte interessada por meio de exceção, a teor do art. 112 do CPC/1973. Precedentes. A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício (Súmula 33 do STJ). Tampouco se verifica o cerceamento de defesa alegado pela parte autora, uma vez que a produção de prova oral é medida desnecessária para o deslinde da causa, não sendo capaz de comprovar a alegada conduta ilícita da parte ré. Quanto à prova das consequências experimentadas pela demora na concessão de baixa na hipoteca gravada no imóvel, a parte autora deixou de especificar e delimitar precisamente o objeto que pretendia provar com a oitiva de testemunhas, limitando-se a apresentar requerimento genérico, sem qualquer detalhamento. Assim, o indeferimento da prova testemunhal feito de forma fundamentada pelo magistrado de primeiro grau não configura cerceamento de defesa. Precedentes. O destinatário da prova é o magistrado, razão pela qual cabia ao requerente das provas convencê-lo da necessidade de sua realização. Precedentes. Restou incontroverso nos autos que o BDNES sucedeu o Banco Royal de Investimento S/A, após esta instituição financeira ter entrado em liquidação extrajudicial, no contrato de financiamento FINAME/BNDES n° 10.102.847/506, operação garantida por hipoteca constituída sobre bem imóvel da parte autora. De igual modo, o BNDES não nega a sua demora em providenciar a carta de quitação do beneficiário do contrato e, por consequência, o retardamento na possibilidade de baixa no gravame que recai sobre o imóvel, posto que, apesar do pagamento da última parcela de contrato de financiamento em setembro de 2006, a carta de quitação somente foi encaminhada ao autor em 31/01/2008, possibilitando a averbação do cancelamento da garantia hipotecária em 11/02/2008. Ser responsável por inúmeras operações desse tipo, aumentando demasiadamente sua carga de trabalho não é uma causa idônea para excluir a responsabilização civil da empresa pública. No caso, não se perquire a respeito de culpa do BNDES. A responsabilidade civil da Administração Pública rege-se pelo disposto no art. 37, § 6º da Constituição Federal, adotada a teoria do risco administrativo. Quer isso significar, portanto, que para a configuração do dever de indenizar, em se tratando de ente público, é necessária a demonstração da prática de ato ilícito por agente público, dano e nexo de causalidade entre ambos, dispensada a comprovação de culpa ou dolo por parte do agente administrativo. Precedente. Outrossim, diante da sub-rogação das operações do Banco Royal ao BNDES, e atuando o banco de fomento de forma específica por meio da linha FINAME, também se faz aplicável a teoria do risco da atividade, prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil. A ausência de justificativa para a baixa de hipoteca, que perdurou indevidamente por quase 17 meses após a quitação da dívida garantida, constitui omissão suscetível a acarretar dano moral de forma presumida, especialmente por ser fator que dificulta a realização de venda de imóvel e, por isso, implica em restrição indevida ao direito de alienação do imóvel. Precedentes. Em situações semelhantes, de demora indevida e por prazo excessivo na realização das providências para baixa de garantia hipotecária, tem esta E. Corte entendido que se mostra razoável e proporcional, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Precedentes. No que se referem aos supostos problemas de saúde que o autor alega ter experimentando, não há qualquer detalhamento a este respeito, deixando a parte de produzir prova idônea, tal como juntada de relatórios médicos, despesas com tratamentos de saúde, receituários, dentre outros. Logo, não é possível concluir que tenha havido uma maior exacerbação na vulneração dos direitos de personalidade do autor. O direito brasileiro adotou a teoria dos danos diretos e imediatos, conforme cristalizado pelo art. 403 do Código Civil. Por isso, só advém responsabilização civil a um agente caso o dano verificado seja uma consequência necessária de sua conduta. No caso em apreço, o dano moral reconhecido se refere unicamente à restrição indevida ao direito de alienação do imóvel. Portanto, não há nexo de causalidade entre a demora por aproximadamente 17 meses na expedição de carta de quitação de dívida e a crise financeira que o autor alega ter vivenciado, não sendo possível imputar a tal conduta do BNDES os diversos cheques sem fundos e contratos inadimplidos que o autor juntou aos autos, nem eventuais empréstimos tomados, protestos realizados e inscrições em cadastros de inadimplentes. Na realidade, se eventualmente foi obstada a venda do imóvel, a consequência econômica deste evento representaria, em tese, dano material, que, no caso, não se encontra abarcado pelos pedidos da parte autora, que versam unicamente sobre dano moral. Recursos de apelação aos quais se nega provimento e novo requerimento de gratuidade de justiça indeferido.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento às apelações e indeferiu o novo requerimento de gratuidade de justiça.
