Responsabilidade civil. Instituto nacional de metrologia, qualidade e tecnologia - Inmetro. Inscrição em cadastro restritivo de crédito
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 25/01/2021
- Data de publicação
- 28/01/2021
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0003449-73.2007.4.01.3809
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. inscrição EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. APONTAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE ANOTAÇÃO PELO ÓRGÃO PÚBLICO. INSCRIÇÃO AUTOMÁTICA COM BASE EM DIÁRIOS OFICIAIS. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. SENTENÇA MANTIDA. O indeferimento de prova testemunhal, que em reexame se mostra desnecessária ou inútil para o deslinde da causa, feito de forma fundamentada em decisão não caracteriza cerceamento de defesa. Precedentes. Preliminar afastada A responsabilidade civil da Administração Pública rege-se pelo disposto no art. 37, § 6º da Constituição Federal, adotada a teoria do risco administrativo. Quer isso significar, portanto, que para a configuração do dever de indenizar, em se tratando de ente público, é necessária a demonstração da prática de ato ilícito por agente público, dano e nexo de causalidade entre ambos, dispensada a comprovação de culpa ou dolo por parte do agente administrativo. Precedentes. Não restou demonstrado que os danos morais que a parte autora sustenta ter experimentado em razão de sua inscrição perante órgãos de proteção ao crédito possam ser imputados à parte ré, uma vez que cabalmente provado que o INMETRO não promoveu a inclusão do nome da empresa em rol de maus pagadores, tratando-se, na realidade, de lançamento efetuado de ofício com base nos dados constantes em Diário Oficial referentes a execução fiscal em andamento. Em se cuidando de dado extraído do Diário Oficial e constante do Cartório Distribuidor da Justiça Federal, ainda que não passasse a constar de cadastro mantido por órgão de proteção ao crédito, já possuía acesso franqueado ao público, pelo que inviável cogitar-se de prejuízo moral originário da sistematização de dados públicos pela SERASA (REsp 720.493/SP, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2005, DJ 01/07/2005). No caso, cuida-se de lançamento efetuado pelo órgão de proteção de crédito de forma autônoma (inscrição sponte propria), motivo pelo qual pretensão derivada de eventual abuso ou equívoco no apontamento negativo não são atribuíveis às próprias fontes de informação de domínio público, mas às administradoras do banco de dados de proteção ao crédito, as quais assumem o risco de sua atividade. Precedente do STJ. Agravo de retido e recurso de apelação aos quais se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e ao agravo retido.
