União. Indústria metalúrgica. Contaminação por chumbo, cádmio e outros metais pesados. Omissão. Inexistência do dever de fiscalizar. Doença não provada
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 25/01/2021
- Data de publicação
- 28/01/2021
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0025378-11.2005.4.01.3300
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO. INDÚSTRIA METALÚRGICA. CONTAMINAÇÃO POR CHUMBO, CÁDMIO E OUTROS METAIS PESADOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE FISCALIZAR. DOENÇA NÃO PROVADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de situação de poluição ambiental já conhecida por esta E. Corte Regional, ocorrida no Município de Santo Amaro/BA, em decorrência das atividades desenvolvidas por Plumbum Comércio e Representações de Produtos Minerais e Industriais Ltda. (antiga Plumbum Mineração e Metalúrgica S/A) e Companhia Brasileira de Chumbo COBRAC. Precedente. Não há que se falar em responsabilidade civil da União por omissão por não ter o Exército brasileiro fiscalizado devidamente a produção dos lingotes de chumbo pelas empresas Plubum e Cobrac, visto que, a fiscalização, no caso, não teria por escopo proteger a integridade física das pessoas envolvidas nesse processo produtivo, mas salvaguardar a segurança nacional, missão institucional das Forças Armadas, conforme se depreende do art. 3º, do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (Dec. 3.365/00). Precedentes. Não há relação de causalidade necessária e suficiente entre a falta do serviço que lhe foi atribuída (a omissão do dever de fiscalizar) e os danos que o Autor teria sofrido, em virtude de contaminação direta por chumbo, cádmio, dentre outros elementos à vista da teoria da causalidade direta e imediata constante do art. 403, do Código Civil. Precedentes. O fato de a União eventualmente ter concedido autorização de funcionamento das empresas manipuladoras de metais pesados não guarda relação de causalidade direta e imediata com os danos que ele alega ter sofrido, já que na aludida autorização de funcionamento não se permite o descumprimento de normas ambientais. Precedentes. Eventuais danos ambientais ocasionados pelas empresas Plumbum e Cobrac, ademais, estariam sujeitos à fiscalização do IBAMA, ente autárquico distinto da União, não havendo atribuição fiscalizatória da ré a justificar eventual responsabilização por omissão no ponto. Precedentes. Sequer restou demonstrado que o autor teria sido acometido por contaminação por metais pesados, uma vez que no laudo pericial restou consignado que o apelante sofre de discreta diminuição da força muscular em membros inferiores e arreflexia patelar bilateral, sem outras anormalidades, não sendo possível verificar relação com eventual contaminação porque o autor deixou de apresentar, em várias oportunidades, os exames complementares necessários para prosseguir tal investigação. Ausentes os pressupostos para a configuração da responsabilidade civil, quais sejam, a existência de conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade. Recurso de apelação a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
