Organização criminosa. Crimes contra o meio ambiente e a administração pública. Art. 2º da lei 12.850/2013
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 26/01/2021
- Data de publicação
- 28/01/2021
- Tipo de recurso
- HABEAS CORPUS (HC)
- Número
- TRF1-1019989-09.2020.4.01.0000
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE E A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 2º DA LEI 12.850/2013; ART. 46 DA LEI 9.605/98 E ARTIGOS 317 E 333, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. DESNECESSIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. PLAUSIBILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CAUTELAR DE RECOLHIMENTO NOTURNO. ORDEM DENEGADA. 1. Ao ora paciente é atribuída prática de crimes contra o meio ambiente (Lei 9.605/98, art. 46, parágrafo único), contra a Administração Pública (CPB, artigos 317 e 333); e de organização criminosa (Lei 12.850/13, art. 2º). 2. Da análise do caderno processual é possível concluir que, na mesma esteira dos fundamentos apresentados pela autoridade impetrada, cabível, na espécie, a aplicação de medidas cautelares que se mostrem aptas a garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, bem como impedir a reiteração delitiva. 3. No caso vertente, o paciente se encontra cumprindo apenas medidas cautelares diversas da prisão, não havendo prova, nos autos, de que a manutenção do recolhimento noturno se afigura como desnecessária diante dos fatos concretos 4. Incabível, na espécie, a pretendida revogação diante da gravidade da conduta perpetrada pelo ora paciente, além do que, na impetração, constam apenas alegações genéricas de suposto constrangimento ilegal. 5. Não se afigura a existência de ilegalidade ou teratologia do Juízo a quo, visto que restou fundamentada a decisão que indeferiu a revogação da medida de recolhimento domiciliar noturno. 6. Não obstante seja uma regra a presunção da não culpabilidade, e a liberdade seja um direito e um princípio constitucional, ambos devem ser sopesados em cotejo com o dever do estado de fornecer segurança e o direito dos cidadãos a exercerem sua cidadania em um país seguro. 7. O escólio de Renato Brasileiro de Lima destaca que: "em se tratando de medidas cautelares diversas da prisão, o prazo de sua duração deve ser mais dilatado quando comparado ao da prisão. Na verdade, há uma relação inversa entre a gravidade da restrição à liberdade de locomoção e o prazo de sua manutenção, ou seja, quanto mais grave a restrição aos direitos fundamentais do acusado, menor deve ser o prazo de duração da medida cautelar (in: Manual de Processo Penal. 4ª edição. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 1.232). 8. Ordem de habeas corpus denegada.
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- à unanimidade
- denegou a ordem de habeas corpus
- nos termos do voto do Relator.
