Ordem de habeas corpus. Crime de moeda falsa. Art. 289 do código penal. Grande quantidade de cédulas falsificadas. Reiteração delitiva. Condenações anteriores
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 26/01/2021
- Data de publicação
- 28/01/2021
- Tipo de recurso
- HABEAS CORPUS (HC)
- Número
- TRF1-1022350-96.2020.4.01.0000
Ementa
PROCESSO PENAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS. CRIME DE MOEDA FALSA. ART. 289 DO CÓDIGO PENAL. GRANDE QUANTIDADE DE CÉDULAS FALSIFICADAS. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDENAÇÕES ANTERIORES. COMPROVAÇÃO PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INSTRUÇÃO CRIMINAL. REQUISITOS LEGAIS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PRESENÇA. MEDIDAS ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. COVID-19. COMORBIDADES. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1. Conquanto a prisão preventiva seja exceção no ordenamento jurídico, sua decretação é possível como na espécie, para garantia da ordem pública e de aplicação da lei penal, pois há nos autos evidências de que a inculpada possa concretamente reiterar a conduta criminosa. 2. Ao indiciado, ora paciente, é atribuída a prática dos delitos tipificados no art. 289 do Código Penal, conforme consta da denúncia ofertada pelo MPF. 2. A quantidade de cédulas falsas encontradas em poder do ora paciente 168 (cento e sessenta e oito) aliada à comprovada reiteração delitiva, além de 3 (três) anteriores condenações, pela prática do mesmo delito e também por estelionato, inviabilizam a concessão da ordem. 3. No caso vertente, a decretação da prisão cautelar do ora paciente, foi baseada em fortes justificativas, somadas aos relatos que indicam a prática contumaz de falsificação de moeda e uso de documentos falsos. Situação fática que atesta, de forma robusta, a periculosidade concreta dos indiciados, hábil a autorizar a decretação da segregação cautelar, na forma autorizada pelo art. 312 do Código de Processo Penal. 4. Pela análise da situação fático-processual do custodiado possibilidade concreta de reiteração criminosa , aliada à grande quantidade de moeda falsa apreendida, mostra-se incabível a aplicação das medidas alternativas à prisão, nos termos do art. 282 c/c o art. 319, ambos do Código de Processo Penal, sobretudo, porque se considera inviável, no caso vertente, a aplicação de cautelares diversas, pela sua insuficiência, notadamente, quando a segregação encontra-se justificada na gravidade dos delitos e para assegurar o regular desenvolvimento da instrução. 5. Deve ser mantida a prisão preventiva, haja vista o verdadeiro derrame de cédulas falsas, pelo que há evidente risco para a incolumidade pública e não há certeza ou indícios circunstanciais quanto à disposição do custodiado em permanecer ao alcance da Justiça Federal, razão pela qual, também se mostra necessária a custódia preventiva. 6. Não foi devidamente comprovado ser o custodiado, ora paciente, portador de deficiência crônica ou de doença autoimune, requisitos hábeis ao seu enquadramento no denominado grupo de risco da pandemia do Covid-19, nos termos da Recomendação n. 62/CNJ. Além do mais, o ora paciente conta com 46 (quarenta e seis) anos de idade. 7. Ordem de habeas corpus denegada.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- denegou a ordem de habeas corpus
- nos termos do voto do Relator.
