Tráfico transnacional de drogas. Aproximadamente 09 (nove) quilos de skunk (super maconha) e 4 (quatro) quilos de cocaína. Artigos 33 e 35 da lei n. 11.3432006
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NEY DE BARROS BELLO FILHO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 26/01/2021
- Data de publicação
- 28/01/2021
- Tipo de recurso
- HABEAS CORPUS (HC)
- Número
- TRF1-1024491-88.2020.4.01.0000
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. APROXIMADAMENTE 09 (NOVE) QUILOS DE SKUNK (SUPER MACONHA) E 4 (QUATRO) QUILOS DE COCAÍNA. ARTIGOS 33 E 35 DA LEI N. 11.3432006. REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE RESPONDE A OUTROS PROCESSOS CRIMINAIS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INSTRUÇÃO CRIMINAL. REQUISITOS LEGAIS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PRESENÇA. MEDIDAS ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. COVID-19. COMORBIDADES. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1. Conquanto a prisão preventiva seja exceção no ordenamento jurídico, sua decretação é possível como na espécie, para garantia da ordem pública e de aplicação da lei penal, pois há nos autos evidências de que o custodiado, ora paciente, possa concretamente reiterar a conduta criminosa. 2. A quantidade de droga traficada, aliada ao modus operandi do grupo, do qual fazia parte o paciente, denotam que a empreitada não foi algo excepcional, mas um bem planejado esquema para durar muito tempo. 3. No caso vertente, a decretação da prisão cautelar dos indiciados, dentre eles o ora paciente, foi baseada em fortes justificativas, somadas aos relatos que indicam a prática contumaz de tráfico de drogas. Situação fática que atesta, de forma robusta, a periculosidade concreta dos indiciados, hábil a autorizar a decretação da segregação cautelar, na forma autorizada pelo art. 312 do Código de Processo Penal. 4. Pela análise da situação do ora paciente possibilidade concreta de reiteração criminosa , aliada à grande quantidade de drogas apreendidas quase 09 (vinte) quilos de skank (super maconha) e 04 (quatro) quilos de cocaína , mostra-se incabível a aplicação das medidas alternativas à prisão, nos termos do art. 282 c/c o art. 319, ambos do Código de Processo Penal, sobretudo, porque se considera inviável, no caso vertente, a aplicação de cautelares diversas, pela sua insuficiência, notadamente, quando a segregação encontra-se justificada na gravidade dos delitos e para assegurar o regular desenvolvimento da instrução. 5. As condições subjetivas favoráveis alegadas na impetração em favor do ora paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 6. Descabe falar em excesso de prazo apta a justificar a revogação da prisão cautelar. Ante a ausência de indicativo concreto de eventual desídia dos órgãos de persecução penal e da complexidade do caso, prematura e injustificável se mostraria a soltura do paciente, sob a vazia alegação de excesso de prazo na tramitação do feito. 7. Não foi devidamente comprovado ser o custodiado, ora paciente, portador de deficiência crônica ou de doença autoimune, requisitos hábeis a enquadrá-lo no denominado grupo de risco da pandemia do Covid-19, nos termos da Recomendação n. 62/CNJ. 8. Decisão liminar mantida in totum. Ordem de habeas corpus denegada.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- denegou a ordem de habeas corpus
- nos termos do voto do Relator.
