Estelionato. Uso de documento falso. Artigos 171 e 304 do código penal. Prisão preventiva. Revogação. Condições favoráveis do paciente
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NEY DE BARROS BELLO FILHO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 26/01/2021
- Data de publicação
- 28/01/2021
- Tipo de recurso
- HABEAS CORPUS (HC)
- Número
- TRF1-1026721-06.2020.4.01.0000
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. USO DE DOCUMENTO FALSO. ARTIGOS 171 E 304 DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS DO PACIENTE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. POSSIBILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Há indicativo de média propensão à prática de delitos, diante de passagens policiais anteriores, conforme noticiam o magistrado a quo e o parquet. 2. Todavia, nas circunstâncias do caso concreto, em cotejo com a situação vivenciada por todo País, causada pela pandemia do Covid-19, verifica-se que a prisão preventiva pode ser substituída por outras medidas cautelares, a fim de obstar a reiteração de práticas criminosas pelo custodiado, o ora paciente. 3. O ora paciente ainda é tecnicamente primário, tem bons antecedentes, possui residência fixa e ocupação lícita, além do mais, a propensão à prática delituosa é média e, principalmente, porque o crime em apuração foi cometido sem violência ou qualquer grave ameaça. 4. Afigura-se suficiente impor à ora paciente as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a fim de se garantir a ordem pública. 5. A liberdade provisória constitui um benefício cujo princípio orientador está insculpido no inciso LXVI do art. 5° da Constituição Federal: Ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança. 6. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida, para substituir sua prisão preventiva pelo cumprimento de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- concedeu em parte a ordem de habeas corpus
- nos termos do voto do Relator.
