Ordem de habeas corpus. Tráfico transnacional de drogas. Artigos 33 e 40 da lei 11.343/2006. Mais de 600 (seiscentos) quilos de maconha. Sentença condenatória
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NEY DE BARROS BELLO FILHO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 26/01/2021
- Data de publicação
- 28/01/2021
- Tipo de recurso
- HABEAS CORPUS (HC)
- Número
- TRF1-1028089-50.2020.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL PENAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. ARTIGOS 33 E 40 DA LEI 11.343/2006. MAIS DE 600 (SEISCENTOS) QUILOS DE MACONHA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. MITIGAÇÃO. ALEGADAS CONDIÇÕES FAVORÁVEIS DO PACIENTE. INSUFICIÊNCIA PARA CONCESSÃO DO WRIT. REQUISITOS LEGAIS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR PRESENTES. MEDIDAS ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. COVID-19. COMORBIDADES. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1. Cuida-se de ordem de habeas corpus impetrada em favor do ora paciente, condenado pelo Juízo de origem, a uma pena total de 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão. 2. O Supremo Tribunal Federal, reiteradamente, consigna ser inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedente: HC 175.475 AgR/PR; Rel. Ministra Rosa Weber; DJe-264 de 03/12/2019. 3. Não se afigura plausível a argumentação expendida no presente writ, uma vez que, com a prolação da sentença, o magistrado a quo, fundamentadamente, entendeu pela manutenção da prisão preventiva. 4. A segregação cautelar não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência, quando esta se dá com base na demonstração da presença de, pelo menos, um dos pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal. 5. A pacífica e iterativa jurisprudência desta Terceira Turma trafega no sentido de que a necessidade de se obstar a reiteração delituosa de integrante de organização criminosa voltada ao tráfico internacional de drogas justifica a decretação da prisão preventiva como forma de acautelar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal. 6. O édito sentencial encontra-se fundamentado e com respaldo na jurisprudência dominante, atualmente, no sentido de se exigir a contemporaneidade da medida para a decretação da segregação cautelar. 7. Diversamente da alegação da defesa, que a decisão atacada possui fundamentação sólida e pormenorizada quanto ao preenchimento dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 8. O ora paciente, inclusive, já fora condenado tendo sido a ele aplicada reprimenda superior à 09 (nove) anos de reclusão, com ratificação da prisão preventiva por ocasião da sentença, o que reforça a necessidade de manutenção da segregação cautelar, considerando a gravidade concreta dos fatos postos pelo magistrado na sentença penal condenatória. 9. Resta configurado requisito para a segregação preventiva do ora paciente, considerada a gravidade em concreto, além do modus operandi do delito que teria sido por ele perpetrado, infere-se concretamente a sua periculosidade, com o que sua soltura coloca em risco a ordem pública e econômica. 10. Não foi devidamente comprovado ser o custodiado, ora paciente, portador de deficiência crônica ou de doença autoimune, requisitos hábeis a enquadrá-lo no denominado grupo de risco da pandemia do Covid-19, nos termos da Recomendação n. 62/CNJ, além do que ele conta com apenas 29 (vinte e nove) anos de idade. 11. Ordem de habeas corpus denegada.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- denegou a ordem de habeas corpus
- nos termos do voto do Relator.
