Embargos declaratórios. Decisão monocrática de relator. Pretensão infringente. Recurso de apelação. Deserção. Inocorrência
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 25/01/2021
- Data de publicação
- 28/01/2021
- Tipo de recurso
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
- Número
- TRF1-0001896-63.2017.4.01.3801
Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. PRETENSÃO INFRINGENTE. RECURSO DE APELAÇÃO. DESERÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Conforme disposto no parágrafo 5º do artigo 272 do Código de Processo Civil, constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade. 2. Feita juntada do comprovante de recolhimento do porte de remessa e retorno no momento em que a parte suscitou a nulidade do ato, não há como se manter o decreto de deserção do recurso de apelação, levada a efeito por decisão monocrática do relator de então. 3. Caracteriza litigância de má-fé, nos termos do quanto disposto no artigo 80, inciso V, do Código de Processo Civil, a propositura, em ambiente de plantão judiciário, de ação, com pedido de tutela liminar, que repete pretensão anteriormente deduzida em outra demanda, sem que seja referida a propositura da ação anterior, nem o indeferimento da tutela liminar e do pedido de reconsideração formulado na tentativa de reverter o resultado desfavorável. 4. Por outro lado, não autoriza a intervenção na causa, da Ordem dos Advogados do Brasil, a pedido da parte, e não da instituição, a circunstância de o Juízo determinar a expedição de ofício ao órgão, para as providências que entender pertinentes, dando-lhe conhecimento de peças e da sentença proferida na demanda. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, ao qual se dá provimento para afastar o decreto de deserção do recurso de apelação, negando-se, porém, provimento a este.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- recebeu os Embargos de Declaração como Agravo Interno
- a este deu provimento para desconstituir o decreto de deserção do recurso de apelação e
- promover seu julgamento
- negando provimento.
