Embargos declaratórios. Deliberação monocrática de relator. Caráter infringente que se procura imprimir ao recurso
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 25/01/2021
- Data de publicação
- 28/01/2021
- Tipo de recurso
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
- Número
- TRF1-0057192-49.2012.4.01.3800
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. CARÁTER INFRINGENTE QUE SE PROCURA IMPRIMIR AO RECURSO. 1. A decisão embargada, sem conter qualquer omissão, obscuridade ou contradição, indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação por não identificar, no caso em exame, a concomitante presença dos requisitos estabelecidos pelo parágrafo 4º do artigo 1.012 do Código de Processo Civil, em especial a demonstração, pelo apelante, da probabilidade de provimento ao recurso. Por isso, a colocação expressa de que não obstante as alegações da apelante, entendo não estar comprovada a excepcionalidade necessária, ante a ausência de plausibilidade de suas alegações. 2. A embargante, no presente recurso declaratório, insiste com argumentação de que valores pagos em parcelamento não foram considerados, mas em momento algum rebate, de forma específica, o fundamento da sentença de que a postulante sequer juntou uma única guia ou documento comprobatório da alegação, sustentado na ponderação da Fazenda Nacional de que a devedora formalizou o parcelamento regulamentado pela Lei n. 9.964/2000, tendo amortizado débitos diversos àquele exigido na execução embargada e consoante as determinações do artigo 163 do CTN. 3. Assim, a pretexto de ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, não existentes, busca ela, em verdade, rediscutir as premissas jurídicas do decidido, com propósito de obter uma melhor sorte no resultado que lhe foi desfavorável, procurando emprestar aos embargos de declaração nítida feição infringente, de todo incompatível com sua natureza declaratória. Tal circunstância, aliás, em se tratando de interposição do recurso contra deliberação monocrática de relator, tem orientado a jurisprudência da Corte pelo recebimento dos embargos como agravo interno. 4. Embargos declaratórios recebidos como agravo interno, ao qual se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- recebeu os Embargos Declaração como Agravo Interno
- e lhe negou provimento.
