Embargos declaratórios. Mandado de segurança
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 25/01/2021
- Data de publicação
- 28/01/2021
- Tipo de recurso
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (EDMS)
- Número
- TRF1-1000093-16.2017.4.01.3902
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO, DA BASE DE CÁLCULO DE IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA JURÍDICA E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO DE CRÉDITOS PRESUMIDOS A TÍTULO DE ICMS. SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DA REMESSA OFICIAL ATÉ JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL 1.767.631/SC, AFETADO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. 1. Ainda quando um dos fundamentos da impetração envolva alegada ofensa ao pacto federativo e à uniformidade da tributação federal, seu objeto, como revelado pelo pleito formulado na peça inaugural e na sentença que o acolheu, consiste na exclusão, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, do crédito presumido, a título de ICMS, concedido à impetrante por estado-membro da federação, o que significa dizer, em última análise, que pretende a impetrante afastar a incidência de imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido em relação a valores recebidos a título de ICMS. 2. De outro lado, cumpre observar que a decisão embargada não traz nenhum gravame à parte, na medida em que este relator, caso em exame mais aprofundado da questão, chegue à conclusão de que realmente se cuida de questão distinta daquela versada no paradigma, poderá rever o decidido e submeter a questão, no momento oportuno, ao julgamento da Turma que, em última análise, é o órgão decisório da remessa necessária. 3. Não há, na decisão embargada, nenhuma omissão, contradição ou obscuridade, pretendendo a embargante, em verdade, atribuir efeitos infringentes aos embargos declaratórios, de modo que, em se tratando de decisão monocrática em segundo grau da jurisdição, tem plena aplicação a orientação jurisprudencial da Corte, no sentido de que o recurso deve ser recebido como agravo interno e assim deliberado. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, ao qual se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- recebeu os Embargos de Declaração como Agravo Interno
- e a este negou provimento.
