Mandado de segurança com formulação de pedido sucessivo de exclusão de imposto de renda sobre juros de mora. Repercussão geral. Suspensão do feito
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 25/01/2021
- Data de publicação
- 28/01/2021
- Tipo de recurso
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
- Número
- TRF1-1003948-29.2018.4.01.3300
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA COM FORMULAÇÃO DE PEDIDO SUCESSIVO DE EXCLUSÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS DE MORA. REPERCUSSÃO GERAL. SUSPENSÃO DO FEITO. 1. Embora o pleito principal deduzido na lide, formulado por Juíza de Direito, assim membro da magistratura comum estadual, seja a anulação de auto de infração lavrado pela Fazenda Nacional para a cobrança de Imposto de Renda Pessoa Física sobre rendimentos auferidos do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia,assim diferenças de remuneração em face da conversão de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor, reconhecidas e pagas no período de janeiro de 2004 a dezembro de 2006 com base na Lei Estadual 8.730/2003, que dispôs sobre se cuidar de verbas de natureza indenizatória, e a sentença tenha sido concessiva da ordem, é bem de ver que A apelação interposta e a remessa oficial tem o condão de, em tese, determinar a reversão do decidido e, consequentemente, também em tese, impor o exame do pedido sucessivo, de exclusão do imposto de renda sobre os juros de mora e encargos. 2. Tal possibilidade, em tese, legitima o decidido e autoriza a suspensão temporária do julgamento do recurso. 3. Como quer que seja, a determinação de suspensão temporária, de parte do MMº. Juiz Federal então convocado, não é preclusiva e não impede o relator do recurso, se entender seja o caso, de incluí-lo em pauta de julgamento e submetê-lo a exame e julgamento da Turma, que é o órgão competente para a avaliação, inclusive, da possibilidade de o processo ser julgado sem necessidade de exame da questão secundária, cuja matéria é objeto da ordem, pela Corte Suprema, de suspensão nacional. 4. Inexistência, no caso, de omissão, contradição ou obscuridade, pretendendo a embargante, em verdade, obter a reforma do decidido. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, na linha da orientação jurisprudencial da Corte, ao qual se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- recebeu os Embargos de Declaração como Agravo Interno
- e a este negou provimento.
