Responsabilidade civil. Caixa econômica federal (CEF). Fraude. Conta poupança. Saques não reconhecidos. Demonstração. Danos morais presumidos. Sentença mantida
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 25/01/2021
- Data de publicação
- 29/01/2021
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0008938-39.2007.4.01.3600
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). FRAUDE. CONTA POUPANÇA. SAQUES NÃO RECONHECIDOS. DEMONSTRAÇÃO. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. SENTENÇA MANTIDA. A responsabilidade civil da CEF, na condição de fornecedora, art. 3º, caput, do CDC, guia-se pelo disposto no art. 14 do referido diploma, sendo necessário, para sua configuração, que se demonstre a prestação de serviço falho e o dano dele decorrente, independentemente da existência de dolo ou culpa, visto tratar-se, na espécie, de responsabilização objetiva em atenção ao risco da atividade. Por outro lado, a responsabilidade em questão é afastada apenas ante a demonstração, por parte do fornecedor, da inexistência de vício no serviço prestado ou de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, em inversão do ônus da prova ope legis, decorrente do art. 14, § 3º do CDC. Precedentes. A parte autora se desincumbiu de seu ônus probatório relativo aos fatos constitutivos do direito pleiteado, na forma do art. 333, I, do CPC/1973 (correspondente ao art. 373, I, do CPC/2015). A documentação acostada aos autos demonstra fortes indícios de fraude. Os saques não reconhecidos foram realizados no Estado de Goiás, porém a autora demonstrou que em parte das datas se encontrava trabalhando, como enfermeira, em regime de plantão, em Policlínica situada em Cuiabá, no Estado de Mato Grosso. Ademais, durante o período em questão foram realizados diversos depósitos em sua conta, todos em Cuiabá/MT. Ainda, ao longo do período controvertido foram realizadas operações e compras não impugnadas por meio do uso de cartão. Trata-se fato incontroverso, já que não impugnado na contestação da CEF, que em 04/04/2007, a gerente da agência da CEF solicitou o cartão que autora detinha e promoveu o seu cancelamento. Analisando os presentes autos, não há qualquer demonstração feita pela CEF que houve prestação correta de seu serviço, ou de que saques objeto da controvérsia foram realmente feitos pela parte autora ou, ainda, que o cartão bancário não se encontrava em poder da consumidora, o que seria possível mediante filmagem dos locais em que situados os terminais eletrônicos nos quais realizadas as transações bancária malfadadas. Assim, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus que lhe competia, na forma do art. 333, II, do CPC/1973 (correspondente ao atual art. 373, II, do CPC/2015). As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula nº 479 do STJ). Cuida-se de hipótese de dano moral presumido, isto é, in re ipsa, uma vez que o saque não autorizado das quantias mantidas em conta poupança em virtude de falha da instituição financeira basta para acarretar violação aos direitos de personalidade. Precedentes. Recurso de apelação a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
