JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0014765-24.2008.4.01.3300

Responsabilidade civil. Caixa econômica federal - CEF. Protesto. Duplicata emitida sem aceite

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
25/01/2021
Data de publicação
29/01/2021
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0014765-24.2008.4.01.3300

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. PROTESTO. DUPLICATA EMITIDA SEM ACEITE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. ÔNUS PROCESSUAL. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. SENTENÇA MANTIDA. Na espécie, sentença recorrida reconheceu o cometimento de ato ilícito pela CEF, posto que as duplicatas protestadas não continham o aceite do suposto devedor, sendo que, apesar de ter sido dada oportunidade à CEF para juntar aos autos os documentos que demonstrassem a regularidade da emissão do título, a instituição financeira deixou de se desincumbir de seu ônus probatório. Por sua vez, as razões de recurso estão dissociadas dos fundamentos da sentença porque limitadas a alegações genéricas atinentes ao Código Civil, sem qualquer consideração a respeito da legislação especial que rege a matéria, restringindo-se a aludir que houve suposto pagamento a pessoa diversa da credora, não havendo que se falar em quitação no caso. Orientação jurisprudencial assente no sentido de não conhecer do recurso na hipótese em que as razões nele veiculadas estão dissociadas dos fundamentos da sentença ou limitadas a alegações de cunho genérico, sem infirmar as razões adotadas na decisão judicial impugnada. Precedentes. A parte apelante não se desincumbiu do ônus de apresentar as razões do pedido de reforma do decisum, no que se refere ao reconhecimento do ato ilícito (protesto indevido), motivo pelo qual o recurso não merece ser conhecido neste tocante, desafiando o princípio da dialeticidade extraído do art. 514, II, do CPC/1973 (arts. 932, III, e 1.010, III, do CPC/2015). Conforme entendimento jurisprudencial pacífico perante esta E. Corte, o protesto indevido dá causa à indenização por danos morais, tratando-se de violação objetiva a direito da personalidade, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica. Precedente. Indenização por danos morais mantida em R$ R$ 4.739,00 (quatro mil, setecentos e trinta e nove reais), à míngua de insurgência específica pela parte autora. Em situações semelhantes à dos presentes autos, tem-se reconhecido que o protesto indevido de título de crédito dá ensejo à indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Precedente. Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual (Súmula nº 54 do STJ). Recurso de apelação, conhecido em parte, a que se nega provimento.

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