JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1006000-07.2019.4.01.3900

Contribuição social geral devida sobre todos os depósitos referentes ao FGTS. Art. 1º da lei complementar nº 110/2001. Finalidade específica. Esgotamento

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
25/01/2021
Data de publicação
29/01/2021
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1006000-07.2019.4.01.3900

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL GERAL DEVIDA SOBRE TODOS OS DEPÓSITOS REFERENTES AO FGTS. ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001. FINALIDADE ESPECÍFICA. ESGOTAMENTO. IRRELEVÂNCIA. RESSALVA DE ENTENDIMENTO. I O colendo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 2.556/DF, reconheceu a constitucionalidade da contribuição instituída pelo art. 1º da Lei Complementar 110/2001. II A respeito do questionamento sobre a possibilidade de discussão da validade da cobrança do tributo em questão, ainda que sob outros fundamentos jurídicos, vinha decidindo em hipóteses semelhantes nas quais se suscitam alegações de que se esgotou a finalidade que justificou a instituição da contribuição social geral do art. 1º da Lei Complementar nº 110/2001 e desde 2012, o produto da arrecadação da Contribuição vem sendo desviado e destinado para o reforço do superávit primário, além de vir sendo utilizado para financiar outras atividades estatais, como o Programa Minha Casa, Minha Vida pela possibilidade de sua apreciação, porquanto não puderam, já que supervenientes, ser suscitadas ao tempo da propositura das ADIs nº 2.556/DF e 2.568/DF (29/01/2001 e 21/11/2001, respectivamente), sem que se configure, com isso, violação à coisa julgada. III Examinando o contexto fático em que inseridas as contribuições em referência, entendo que, documentalmente provada a alegação de que já alcançada a finalidade para a qual a contribuição social do art. 1º da Lei Complementar nº 110/2001 foi criada, não subsiste supedâneo para a continuidade de sua cobrança. IV Entretanto, com a ressalva do meu entendimento, filio-me à linha de intelecção que vem sendo adotada por ambas as turmas da Terceira Seção, de que irrelevante a alegação de inconstitucionalidade da contribuição criada pelo art. 1º da Lei Complementar 110/2001, uma vez que "o egrégio STF entendeu que não havia inconstitucionalidade que ensejasse a suspensão da eficácia de seus arts. 1º e 2º (ADI 2556, rel. Min. Joaquim Barbosa, Pleno, DJe-185 divulg 19-09-2012 public 20-09-2012)." . (AC 0024678-74.2015.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.456 de 29/09/2015) V Apelação da parte autora a que se nega provimento. Indevidos honorários recursais art. 25 da Lei n. 12.016/2009.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.