Inclusão do preso em penitenciária federal. Possibilidade. Requisitos legais presentes. Recurso desprovido
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data de julgamento
- 26/01/2021
- Data de publicação
- 29/01/2021
- Tipo de recurso
- AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL (AGEPN)
- Número
- TRF1-1002397-05.2019.4.01.4100
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INCLUSÃO DO PRESO EM PENITENCIÁRIA FEDERAL. POSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS PRESENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo em execução interposto pela Defensoria Pública da União em favor de Diego Ferrari Daniel contra sentença que convalidou a inclusão definitiva do agravante na Penitenciária Federal de Porto Velho, por 360 (trezentos e sessenta) dias, nos termos do art. 10, parágrafo primeiro, da Lei 11.671/2008. 2. A inclusão do reeducando no Sistema Penitenciário Federal constitui medida de caráter excepcional e temporária disciplinada na Lei 11.671/2008, que dispõe que serão recolhidos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima aqueles cuja medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio preso, condenado ou provisório (art. 3º). 3. No caso, observa-se que o reeducando preenche os requisitos para a sua inclusão no Sistema Penitenciário Federal, uma vez que os documentos acostados aos autos comprovam a periculosidade do apenado, pois tem participação em organização criminosa, é membro de quadrilha ou bando, envolvido na prática reiterada de crimes com violência ou grave ameaça, e esteve envolvido em incidentes de grave indisciplina no sistema prisional. 4. A documentação juntada aos autos demonstra que o reeducando foi identificado como um dos líderes do Primeiro Comando da Capital no Estado do Paraná, responsável pelo contato direto com a cúpula nacional da aludida facção criminosa e responsável por administrar, organizar e difundir a organização dentro do estado do Paraná. 5. O custodiado soma penas que já atingem patamar superior a 19 (dezenove) anos de reclusão pela prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico de entorpecentes. Consta também, em desfavor do agravante, o assentamento de dois registros de faltas de natureza média um de natureza grave, por ter se evadido da Colônia Penal Agroindustrial do Paraná (CPAI) na data de 23/01/2012, assim como ter cometido novo delito no curso da execução penal. 6. Ademais, durante cumprimento de mandado de busca e apreensão, cumprido no interior do estabelecimento prisional de Piraquara/PR, foram encontrados, na posse do agravante, cadastros dos membros do PCC que se encontram disseminados por várias cidades do Estado do Paraná, tornando-se inequívoca sua posição de liderança. 7. Agravo em execução desprovido.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento ao agravo
- nos termos do voto do Relator.
