Ação de conhecimento. Contribuição previdenciária. Servidores do banco central do brasil. Gratificação de atividade. Repetição do indébito
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 25/01/2021
- Data de publicação
- 29/01/2021
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0012539-71.2007.4.01.3400
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDORES DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DA UNIÃO. JUROS MORATÓRIOS MENSAIS EQUIVALENTES À TAXA SELIC. Preliminar 1. Não obstante o vínculo funcional dos autores com o Banco Central do Brasil, compete a essa autarquia federal apenas a retenção/repasse da contribuição previdenciária ora impugnada, não tendo assim legitimidade passiva para repetir o tributo. Passivamente legitimada é somente a União, credora dessa contribuição (AgRg no REsp 1.259.469-CE, r. Ministro Humberto Martins, 2ª Turma do STJ em 29.05.2012). Mérito 2. Não incide a contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Atividade do Banco Central AE-GABC, instituída pela Lei 9.650/1998, porque, além de ser percebida somente por servidores no efetivo exercício das atividades, não é incorporável aos proventos de aposentadoria. 3. O Supremo Tribunal Federal, no RE/RG 593.068-SC, r. Ministro Roberto Barroso, Plenário em 11.10.2018, decidiu que não incide a contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria do servidor público (CPC, art. 927/III). Juros moratórios 4. Deferida a restituição do indébito nos 5 anos anteriores ao ajuizamento (23.04.2007), incidem somente juros moratórios mensais equivalentes à taxa selic desde o recolhimento, nos termos do art. 39, § 4º da Lei 9.250/1995, não podendo ser cumulados com correção monetária (REsp 879.479-SP, r. Ministro Teori Albino Zavascki, 1ª Turma do STJ). 5. Apelação do Banco Central do Brasil provida para excluí-lo do processo por ilegitimidade passiva. Remessa necessária parcialmente provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação do Banco Central do Brasil para excluí-lo do processo por ilegitimidade passiva e deu parcial provimento à remessa necessária.
