JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0012539-71.2007.4.01.3400

Ação de conhecimento. Contribuição previdenciária. Servidores do banco central do brasil. Gratificação de atividade. Repetição do indébito

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Órgão julgador
OITAVA TURMA
Data de julgamento
25/01/2021
Data de publicação
29/01/2021
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0012539-71.2007.4.01.3400

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDORES DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DA UNIÃO. JUROS MORATÓRIOS MENSAIS EQUIVALENTES À TAXA SELIC. Preliminar 1. Não obstante o vínculo funcional dos autores com o Banco Central do Brasil, compete a essa autarquia federal apenas a retenção/repasse da contribuição previdenciária ora impugnada, não tendo assim legitimidade passiva para repetir o tributo. Passivamente legitimada é somente a União, credora dessa contribuição (AgRg no REsp 1.259.469-CE, r. Ministro Humberto Martins, 2ª Turma do STJ em 29.05.2012). Mérito 2. Não incide a contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Atividade do Banco Central AE-GABC, instituída pela Lei 9.650/1998, porque, além de ser percebida somente por servidores no efetivo exercício das atividades, não é incorporável aos proventos de aposentadoria. 3. O Supremo Tribunal Federal, no RE/RG 593.068-SC, r. Ministro Roberto Barroso, Plenário em 11.10.2018, decidiu que não incide a contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria do servidor público (CPC, art. 927/III). Juros moratórios 4. Deferida a restituição do indébito nos 5 anos anteriores ao ajuizamento (23.04.2007), incidem somente juros moratórios mensais equivalentes à taxa selic desde o recolhimento, nos termos do art. 39, § 4º da Lei 9.250/1995, não podendo ser cumulados com correção monetária (REsp 879.479-SP, r. Ministro Teori Albino Zavascki, 1ª Turma do STJ). 5. Apelação do Banco Central do Brasil provida para excluí-lo do processo por ilegitimidade passiva. Remessa necessária parcialmente provida.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação do Banco Central do Brasil para excluí-lo do processo por ilegitimidade passiva e deu parcial provimento à remessa necessária.