Ação de conhecimento
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 25/01/2021
- Data de publicação
- 29/01/2021
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0026027-49.2014.4.01.3400
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SENTENÇA EXTINTIVA DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973: VERBA HONORÁRIA CONSOANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. 1. Proferida a sentença recorrida na vigência do CPC/1973, os honorários regem-se por este código revogado. Nesse sentido: EAREsp 1.255.986-PR, r. Ministro Luiz Felipe Salomão, Corte Especial do STJ em 20.03.2019. 2. Extinto o processo sem resolução do mérito, é impossível fixar verba honorária sobre condenação inexistente (CPC, art. 20, § 3º), devendo ser estabelecida consoante apreciação equitativa do juiz (art. 20, § 4º). Diante disso, são irrisórios os honorários de R$ 500,00 fixados na sentença, sendo razoáveis 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 87.051,84) desde o ajuizamento (Súmula 14/STJ), suficientes para remunerar o trabalho do procurador da ré desde a contestação. 3 .Apelação da União/ré parcialmente provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação da ré.
