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TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0032194-13.2009.4.01.3900

Ação de conhecimento. Prescrição quinquenal. PIS e COFINS. Alargamento da base de cálculo. Inconstitucionalidade. Preliminar

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Órgão julgador
OITAVA TURMA
Data de julgamento
25/01/2021
Data de publicação
29/01/2021
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0032194-13.2009.4.01.3900

Ementa

TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PIS E COFINS. ALARGAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE. Preliminar 1. Proposta a presente ação depois de 09.06.2005, a prescrição é quinquenal para compensar crédito tributário (RE/RG 566.621-RS, r. Ministra Ellen Gracie, Plenário do STF em 04.08.2011). Considerando o ajuizamento em 10.12.2009, estão prescritos todos os créditos anteriores a 10.12.2004. Mérito 2. O STF, no RE/RG 585.235-MG, r. Ministro Cezar Peluso, Plenário em 10.08.2008, declarou que é inconstitucional a ampliação da base de cálculo do PIS e da COFINS prevista no art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98. Prescritos os créditos anteriores a 10.12.2004, não há mais o que compensar com fundamento na inconstitucionalidade dessa norma. 3. A partir da vigência das Leis 10.637/2002 (1º.12.2002) e 10.833/2003 (1º.02.2004) é legítima a exigência da Cofins/PIS recolhidas com base nessas leis, editadas após a vigência da Emenda Constitucional nº 20/1998, que alterou a redação do inciso I, alínea b, do art. 195 da Constituição, admitindo a incidência dessas contribuições sociais sobre a receita bruta ou faturamento. Não existe, assim, inconstitucionalidade alguma. 4. Apelação da União e remessa necessária providas.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação da União e à remessa necessária.