Embargos à execução fiscal. Nulidade do crédito tributário em anterior ação de conhecimento. Nulidade da execução
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 25/01/2021
- Data de publicação
- 29/01/2021
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0038295-96.2017.4.01.9199
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM ANTERIOR AÇÃO DE CONHECIMENTO. NULIDADE DA EXECUÇÃO. 1 A embargante/executada propôs (04.05.2007) ação de conhecimento para anular auto de infração relativo a lançamento de oficio de valores deduzidos no IRPJ/2003 exercício 2002. A sentença (25.11.2013) transitada em julgado anulou parcialmente o lançamento fiscal relativo à gloso de despesas do imposto de renda da parte autora do ano de 2003 (rendimentos de 2002), bem como a respectiva CDA inscrita (numero 60.1.07.015000-85), após o recálculo do imposto de renda devido 2. Todo o lançamento objeto da CDA foi anulado, após o recálculo do tributo. Mas não se justifica a embargada/exequente propor a execução fiscal em 17.01.2012 discutindo novamente a glosa de despesas médica, odontológicas apreciadas na ação anulatória do lançamento, como se lê na petição de seu recurso. 3. Estes embargos da executada opostos em (06.06.2012) somente se configurariam litispendência ou coisa julgada, se tivesse sido derrotada na anterior ação anulatória do lançamento. Todavia, procedente aquela demanda, é legitima a reação da devedora à indevida exigência do mesmo crédito anulado, como bem decidiu o juiz de primeiro grau. Verba honorária 3. Proferida a sentença recorrida na vigência do CPC/1973, os honorários regem-se por este código revogado. Nesse sentido: EAREsp 1.255.986-PR, r. Ministro Luiz Felipe Salomão, Corte Especial do STJ em 20.03.2019: 4. Acolhidos os embargos, a verba honorária é devida pela embargada/vencida e fixada consoante apreciação equitativa do juiz (CPC, art. 20, § 4º), independentemente do valor da causa (§ 3º). Diante disso, são razoáveis os honorários de R$ 5 mil fixados na sentença, suficientes para remunerar o trabalho do advogado da embargante desde o ajuizamento de seus embargos em 06.06.2012. Na data da sentença, não havia previsão legal de juros moratórios mensais de 1% sobre honorários. Atualmente isso somente é possível quando esse encargo é fixado em quantia certa (CPC/2015, art. 85, § 16). 5. Apelação da embargada/exequente parcialmente provida. Agravo interno da embargante/executada não conhecido por estar prejudicado.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação da embargada/exequente e não conheceu do agravo interno da embargante por estar prejudicado.
