Juízo de retratação em ação de conhecimento. Contribuição previdenciária. Verba salarial: Matéria objeto de recurso repetitivo do STF
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 25/01/2021
- Data de publicação
- 29/01/2021
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0070302-20.2013.4.01.3400
Ementa
TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBA SALARIAL: MATÉRIA OBJETO DE RECURSO REPETITIVO DO STF. ENTENDIMENTO APLICÁVEL ÀS CONTRIBUIÇÕES PARA O RAT E DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. 1. O acórdão recorrido diverge da superveniente tese fixada pelo STF no RE/RG 1.072.485-PR, r. Ministro Marco Aurélio, Plenário em 29.08.2020, de observância obrigatória (CPC, art. 927/III): É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias. Ficou, assim, superado o recurso repetitivo do STJ em sentido contrário. De igual modo, incide a contribuição para o RAT-riscos ambientais do trabalho sobre essa verba. Contribuição de terceiros 2. Conforme a jurisprudência do STF (AI 622.981; RE 396.266, dentre outros), a contribuição devida ao Incra/Sebrae/Sesc/Senai/Fnde tem natureza jurídica de intervenção no domínio econômico (Constituição, art. 149). Ela tem como base de cálculo a remuneração paga ou creditada a qualquer título aos empregados e trabalhadores avulsos; essa base de cálculo é idêntica a da contribuição previdenciária (Lei 8.212/1991, art. 22/I). Se essa última contribuição incide sobre verbas salariais, estas devem ser incluídas na base de cálculo das contribuições de terceiros. 3. Em juízo de retratação, provida parcialmente a apelação da União/ré. Mantido o parcial provimento da remessa necessária.
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