JurisFonte
TRF1PrevidenciárioEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO MANDADO SEGURANÇA (EDAMS)TRF1-1000018-81.2016.4.01.3814

Embargos declaratórios em mandado de segurança individual. Contribuições previdenciária e de intervenção de domínio econômico

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Órgão julgador
OITAVA TURMA
Data de julgamento
25/01/2021
Data de publicação
29/01/2021
Tipo de recurso
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO MANDADO SEGURANÇA (EDAMS)
Número
TRF1-1000018-81.2016.4.01.3814

Ementa

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIA E DE INTERVENÇÃO DE DOMÍNIO ECONÔMICO. VERBA INDENIZATÓRIA: MATÉRIA OBJETO DE RECURSO REPETITIVO DO STF. COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO. JUROS MORATÓRIOS MENSAIS EQUIVALENTES À TAXA SELIC. Prêmios 1. Embora o acórdão tenha se referido somente a exigibilidade dos mencionados tributos sobre gratificações e comissões habituais, o precedente adotado abrange também os prêmios EDcl no AgRg no REsp 1481469/PR, r. Min. Humberto Martins, 2ª Turma do STJ em 24.02.2015. Salário maternidade 2. Mas diverge da superveniente tese firmada pelo STF no RE/RG 576.967-PR, r. Ministro Roberto Barroso, Plenário em 05.08.2020: É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade. Contribuição de terceiros 3. Conforme a jurisprudência do STF (AI 622.981; RE 396.266, dentre outros), a contribuição devida ao Incra/Sebrae/Sesc/Senai/Fnde tem natureza jurídica de intervenção no domínio econômico (Constituição, art.149). Ela tem como base de cálculo a remuneração paga ou creditada a qualquer título aos empregados e trabalhadores avulsos; essa base de cálculo é idêntica a da contribuição previdenciária (Lei 8.212/1991, art. 22/II). Se essa última contribuição não incide sobre verbas indenizatórias, estas devem ser excluídas da base de cálculo das contribuições de terceiros. 4. As contribuições destinadas a terceiros (sistema `S e outros), em razão da identidade de base de cálculo com as contribuições previdenciárias (vide art. 3º, §2º, da Lei n. 11.457/2007 `remuneração paga, devida ou creditada a segurados do Regime Geral de Previdência Social), devem seguir a mesma sistemática destas, não incidindo sobre as rubricas que já foram consideradas por este Superior Tribunal de Justiça como de caráter indenizatório (AgInt no REsp 1.823.187/RS, r. Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Turma do STJ em 07.10.2019). Compensação 5. A compensação do indébito observará a lei vigente na época de sua efetivação (limites percentuais, os tributos compensáveis etc.), após o trânsito em julgado (REsp 1.164.452-MG, representativo da controvérsia, r. Ministro Teori Albino Zavaski, 1ª Seção/STJ em 25.08.2010). Juros moratórios 6. Deferida a repetição do indébito dos cinco anos anteriores ao ajuizamento (19.07.2017), incidem somente juros moratórios mensais equivalentes à taxa selic desde o recolhimento, nos termos do art. 39, § 4º da Lei 9.250/1995, não podendo ser cumulados com correção monetária (REsp 879.479-SP, r. Ministro Teori Albino Zavascki, 1ª Turma do STJ). 7. Embargos declaratórios das impetrantes providos com efeito infringente. Concedida parcialmente a segurança.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade deu provimento aos embargos declaratórios das impetrantes com efeito infringente
  • provendo sua apelação para conceder parcialmente a segurança.