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TRF1TributárioAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-1000102-88.2016.4.01.4200

Mandado de segurança individual. Inexigibilidade de contribuição para PIS e da COFINS nas operações de mercadorias importadas de países signatários do gatt

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Órgão julgador
OITAVA TURMA
Data de julgamento
25/01/2021
Data de publicação
29/01/2021
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-1000102-88.2016.4.01.4200

Ementa

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. INEXIGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÃO PARA PIS E DA COFINS NAS OPERAÇÕES DE MERCADORIAS IMPORTADAS DE PAÍSES SIGNATÁRIOS DO GATT. EMPRESA SEDIADA NA ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO DE BOA VISTA ALCBV. COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO. 1.O STJ firmou jurisprudência no sentido de que a não incidência da Cofins/Pis alcança as empresas sediadas na Zona Franca de Manaus (ZFM) que vendem seus produtos para outras empresas na mesma localidade. A Corte interpretou o art. 4º do DL 288/1967 calcada nas finalidades que presidiram a criação da ZFM e na observância irrestrita dos princípios constitucionais que impõem o combate à desigualdades sócio-regionais (AgRg no REsp 1.550.849-SC, r. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, 06.10.2015; REsp 1.276.540-AM, r. Ministro Castro Meira, 2ª Turma em 16.02.2012). Pis/Cofins importação 2. As empresas sediadas na Zona Franca de Manaus estão desobrigadas de recolher as contribuições para o PIS e a Cofins incidentes sobre produtos importados de países signatários do GATT para comercialização interna (AC 0014419-38.2015.4.01.3200, r. Des. Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes, 8ª Turma deste Tribunal em 11.11.2019). Outras áreas de livre comércio 3. As Áreas de Livre Comércio no município de Boa Vista ALCBV e de Bonfim ALCB no Estado de Roraima foram criadas pela Lei 8.256/1991, aplicando-lhes a legislação pertinente à Zona Franca de Manaus (arts. 1º e 11). A venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas efetuada por empresas estabelecidas nessas áreas para empresas ali estabelecidas é considerada exportação (Lei 11.732/2008, art. 7º). 4. Igual tratamento jurídico em relação à Zona Franca de Manaus deve ser atribuído às operações com mercadorias nacionais destinadas a pessoas físicas ou jurídicas na Área de Livre Comércio de Boa Vista ALCBV e de Bonfim - ALCB. Precedentes: AC 0003898-41.2015.4.01.4200, r. Des. Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes, 8ª Turma deste Tribunal em 09.09.2019; e AC 1000821-02.2018.4.01.4200, r. Des. Federal Hercules Fajoses, 7ª Turma em 07.04.2020. 5. Daí que, a inexigibilidade do Pis e da Cofins nas importações de bens de países signatários do GATT realizadas por empresas sediadas na Zona Franca de Manaus também se aplica às importações realizadas pela impetrante localizada na Área de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV. 6. Em caso semelhante: AMS 1002462-27.2018.4.01.3100, r. Juiz Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz (conv.), 7ª Turma deste Tribunal em 28.04.2020: 7. A compensação observará a lei vigente na época de sua efetivação (limites percentuais, os tributos compensáveis etc), após o trânsito em julgado (REsp 1.164.452-MG, representativo da controvérsia, r. Ministro Teori Albino Zavaski, 1ª Seção do STJ em 25.08.2010). 8 Apelação da impetrante provida e concedida a segurança. Agravo interno não conhecido por estar prejudicado.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação da impetrante e concedeu a segurança e não conheceu de seu agravo interno por estar prejudicado.