Agravo interno em mandado de segurança individual. Contribuição previdenciária
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 25/01/2021
- Data de publicação
- 29/01/2021
- Tipo de recurso
- AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA (AGTMS)
- Número
- TRF1-1000135-53.2017.4.01.4003
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS INDENIZATÓRIAS E SALARIAIS: MATÉRIA OBJETO DE RECURSOS REPETITIVOS DO STF E DO STJ. Remessa necessária 1. Na petição inicial, a impetrante não postulou a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre terço de férias indenizadas, não podendo a sentença e o acórdão tratar disso (CPC, art. 492). Agravo interno 2. Não incide a contribuição previdenciária sobre o salário nos primeiros 15 dias de afastamento por doença ou acidente (REsp repetitivo 1.230.957-RS, r. Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção do STJ em 18.03.2014) - conforme a sentença recorrida mantida pelo relator. 3. Depois da decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal no RE/RG 1.072.485-PR, r. Ministro Marco Aurélio, Plenário em 29.08.2020, fixou a seguinte tese de observância obrigatória (CPC, art. 927/III) É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias. 4. Agravo interno da União e remessa necessária parcialmente providos para reformar em parte a sentença.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento ao agravo interno da União e à remessa necessária para reformar em parte a sentença.
