Mandado de segurança individual. Contribuição de intervenção no domínio econômico. INCRA, sebrae, sesi, senai e salário-educação
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 25/01/2021
- Data de publicação
- 29/01/2021
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-1000568-57.2017.4.01.3809
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. INCRA, SEBRAE, SESI, SENAI E SALÁRIO-EDUCAÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL 33/2001 NÃO REVOGOU A LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA QUE FIXOU A BASE DE CÁLCULO DE CONTRIBUIÇÕES SOBRE FOLHA DE SALÁRIO. Contribuição para o Incra 1. As Leis 7.787/89 e 8.213/91 não extinguiram a contribuição ao Incra, pois não fizeram nenhuma referência ao percentual de 0,2%. Essa autarquia (INCRA) nunca teve a seu cargo a atribuição de serviço previdenciário, razão porque a contribuição a ele destinada não foi extinta pelas Leis 7.789/89 e 8.212/91 - ambas de natureza previdenciária -, permanecendo íntegra até os dias atuais como contribuição de intervenção no domínio econômico (EREsp 770.451/SC, 1ª Seção do STJ). 2. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que a contribuição destinada ao INCRA é devida por empresa urbana, porque se destina a cobrir os riscos aos quais está sujeita toda a coletividade de trabalhadores (AgRg em RE 469288, r. Ministro Eros Grau, 2ª Turma do STF em 01.04.2008). Contribuição de terceiros 3. "A contribuição destinada ao SEBRAE, consoante jurisprudência do STF e também a do STJ, constitui Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CF, art. 149) e, por isso, é exigível de todos aqueles que se sujeitam a Contribuições devidas ao SESC, SESI, SENAC, SENAI e outros, independentemente do porte econômico, porque não vinculada a eventual contraprestação dessas entidades". Precedente do STJ. 4. O STF, no RE/RG 603.624-SC, r. Ministro Alexandre de Moais, Plenário em 23.09.2020, firmou a tese de que as contribuições devidas ao Sebrae, à Apex e à ABDI, com fundamento na Lei 8.029/1990, foram recepcionadas pela EC 33/2001. 5. É constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei 9.424/1996 (Súmula 732 do STF). 6. Apelação da impetrante desprovida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação da impetrante.
