JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA (AGTMS)TRF1-1000756-32.2016.4.01.3600

Agravo interno em mandado de segurança individual. Imunidade tributária. Contribuições previdenciárias. Receitas decorrentes de exportação indireta

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Órgão julgador
OITAVA TURMA
Data de julgamento
25/01/2021
Data de publicação
29/01/2021
Tipo de recurso
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA (AGTMS)
Número
TRF1-1000756-32.2016.4.01.3600

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECEITAS DECORRENTES DE EXPORTAÇÃO INDIRETA. TRADING COMPANIES. INEXIGIBILIDADE FUNDADA EM RECURSO REPETITIVO DO STF. 1 O agravo interno é manifestamente impertinente, atraindo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 2º, do CPC. A decisão agravada (25.09.2020) deu provimento à apelação da impetrante com base em recurso repetitivo do STF de observância obrigatória (art. 927/III): O STF no RE/RG 759.244-SP, r. Edson Fachin, Plenário em 12.02.2020, fixou a seguinte tese: 'A norma imunizante contida no inciso I do § 2º do art.149 da Constituição da República alcança as receitas decorrentes de operações indiretas de exportação caracterizadas por haver participação de sociedade exportadora intermediária. 2. Agravo interno da União desprovido com multa.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento ao agravo interno da União com multa.