Agravo interno em mandado de segurança individual. Imunidade tributária. Contribuições previdenciárias. Receitas decorrentes de exportação indireta
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 25/01/2021
- Data de publicação
- 29/01/2021
- Tipo de recurso
- AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA (AGTMS)
- Número
- TRF1-1000756-32.2016.4.01.3600
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECEITAS DECORRENTES DE EXPORTAÇÃO INDIRETA. TRADING COMPANIES. INEXIGIBILIDADE FUNDADA EM RECURSO REPETITIVO DO STF. 1 O agravo interno é manifestamente impertinente, atraindo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 2º, do CPC. A decisão agravada (25.09.2020) deu provimento à apelação da impetrante com base em recurso repetitivo do STF de observância obrigatória (art. 927/III): O STF no RE/RG 759.244-SP, r. Edson Fachin, Plenário em 12.02.2020, fixou a seguinte tese: 'A norma imunizante contida no inciso I do § 2º do art.149 da Constituição da República alcança as receitas decorrentes de operações indiretas de exportação caracterizadas por haver participação de sociedade exportadora intermediária. 2. Agravo interno da União desprovido com multa.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento ao agravo interno da União com multa.
