Mandado de segurança individual. Contribuição previdenciária. Salário maternidade. Verbas indenizatórias e salariais. Fator acidentário de prevenção fap
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 25/01/2021
- Data de publicação
- 29/01/2021
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-1005450-48.2019.4.01.3500
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO MATERNIDADE. VERBAS INDENIZATÓRIAS E SALARIAIS. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO FAP. COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO. Salário maternidade 1.O STF no RE/RG 576.967-PR, r. Roberto Barroso, Plenário em 05.08.2020, firmou a tese de que É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade. Ficou, assim, superado o Recurso repetitivo do STJ em sentido contrário (CPC, art. 927/III). Verbas indenizatórias 2. Não incide a contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas, considerando sua natureza indenizatória: salário nos primeiros 15 dias de afastamento por doença REsp 1.230.957-RS, representativo da controvérsia, r. Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção do STJ em 18.03.2014. aviso prévio indenizado Idem recurso repetitivo. Verbas salariais 3. Incide a contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas considerando sua natureza salarial: horas extras e respectivo adicional - REsp 1.358.281-SP, representativo da controvérsia, r. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção do STJ em 23.04.2014. férias gozadas - AgInt no REsp 1.621.558-RS, r. Ministro Francisco Falcão, 2ª Turma em 08.02.2018. 4. Inexiste ilegalidade na definição por decreto dos conceitos de atividade preponderante, graus de risco leve, médio e grave para a fixação da alíquota da contribuição previdenciária para o custeio do RAT- riscos ambientais de trabalho. Precedentes do STF e do STJ. Compensação 5. A compensação do indébito observará a lei vigente na época de sua efetivação (limites percentuais, os tributos compensáveis etc), após o trânsito em julgado (REsp 1.164.452-MG, representativo da controvérsia, r. Ministro Teori Albino Zavaski, 1ª Seção/STJ em 25.08.2010). 6.Apelações das partes e remessa necessária parcialmente providas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento às apelações das partes e à remessa necessária.
