JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1006319-52.2017.4.01.3800

Ação de conhecimento. Contribuição previdenciária. Verbas indenizatórias e salariais. Compensação do indébito

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Órgão julgador
OITAVA TURMA
Data de julgamento
25/01/2021
Data de publicação
29/01/2021
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1006319-52.2017.4.01.3800

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS INDENIZATÓRIAS E SALARIAIS. COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAR HONORÁRIOS SOBRE PROVEITO ECONÔMICO NÃO MENSURÁVEL. Verbas indenizatórias 1. Não incide a contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas considerando sua natureza indenizatória: salário nos primeiros 15 dias de afastamento por doença ou acidente REsp 1.230.957-RS, representativo da controvérsia, r. Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção do STJ em 18.03.2014. aviso prévio indenizado Idem repetitivo. férias indenizadas proporcionais ao aviso prévio indenizado - AC 0007934-38.2010.4.01.3801-MG, r. Des. Federal Maria do Carmo Cardoso, 8ª Turma deste Tribunal em 25.10.2013. Verbas salariais 2 O STF no RE/RG 1.072.485-PR, r. Marco Aurélio, Plenário em 29.08.2020, de observância obrigatória (CPC, art. 927/III) no sentido de que É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias. Ficou, assim, superado o REsp repetitivo 1.230.957-RS, r. Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção do STJ em 18.03.2014 em sentido contrário. 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado AgInt no REsp 1.717.871-DF, r. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma do STJ em 25.02.2019; e REsp 1.806.024-PE, r. Ministro Francisco Falcão, 2ª Turma do STJ em 23.05.2019. Compensação 3. A compensação do indébito observará a lei vigente na época de sua efetivação (limites percentuais, os tributos compensáveis etc), após o trânsito em julgado (REsp 1.164.452-MG, representativo da controvérsia, r. Ministro Teori Albino Zavaski, 1ª Seção/STJ em 25.08.2010). Verba honorária 4.Proferida a sentença na vigência do NCPC, a verba honorária é fixada sucessivamente nessa ordem: (1º) sobre o valor da condenação, (2º) do proveito econômico obtido pelo vencedor se mensurável ou (3º) valor atualizado da causa (art. 85, § 2º). 5. Deferida compensação do indébito, a sentença condenatória é ilíquida, caso em que os honorários deveriam ser calculados sobre o respectivo valor, cujo percentual seria definido depois da liquidação (CPC, art. 85, § 4º, item II) e não sobre o valor da causa (conforme a sentença) e muito menos sobre o proveito econômico obtido pela autora, porque ainda não é mensurável (2º critério legal) . 6. Apelações das partes e remessa necessária parcialmente providas.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento às apelações das partes e à remessa necessária.