JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1006425-50.2017.4.01.3400

Ação de conhecimento. Contribuição de intervenção no domínio econômico. Sebrae

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Órgão julgador
OITAVA TURMA
Data de julgamento
25/01/2021
Data de publicação
29/01/2021
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1006425-50.2017.4.01.3400

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. SEBRAE. EMENDA CONSTITUCIONAL 33/2001 NÃO REVOGOU A LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA QUE FIXOU A BASE DE CÁLCULO DE CONTRIBUIÇÕES SOBRE FOLHA DE SALÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA EXCLUSIVA DA UNIÃO. Preliminar 1. União tem legitimidade passiva exclusiva na presente demanda onde se discute a inexigência de contribuição ao Sebrae. Nesse sentido - REsp 1.698.012-PR, r. Ministro Og Fernandes, 2ª Turma, em 07.12.2017. Mérito 2. "A contribuição destinada ao SEBRAE, consoante jurisprudência do STF e também a do STJ, constitui Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CF, art. 149) e, por isso, é exigível de todos aqueles que se sujeitam a Contribuições devidas ao SESC, SESI, SENAC e SENAI, independentemente do porte econômico, porque não vinculada a eventual contraprestação dessas entidades". Precedente do STJ. 3. O STF, no RE/RG 603.624-SC, r. Ministro Alexandre de Morais, Plenário em 23.09.2020, firmou a tese de que as contribuições devidas ao Sebrae, à Apex e à ABDI, com fundamento na Lei 8.029/1990, foram recepcionadas pela EC 33/2001. 4. O Sebrae fica excluído do processo por ilegitimidade passiva. Apelação das autoras desprovida.

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