Ação de conhecimento. Contribuição previdenciária, para o rat e de intervenção no domínio econômico. Salário maternidade e verbas salariais
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 25/01/2021
- Data de publicação
- 29/01/2021
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1015336-17.2018.4.01.3400
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, PARA O RAT E DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. SALÁRIO MATERNIDADE E VERBAS SALARIAIS. COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO DE ACORDO COM A LEI NA DATA EM QUE FOR EFETIVADA. Preliminares 1.Proferida a sentença ilíquida contra a União, é cabível a remessa necessária porque não se verifica nenhuma das hipóteses previstas no art. 496,§§ 3º e 4º do CPC. 2.A autora postulou a inexigibilidade dos mencionados tributos apenas sobre férias gozadas, salário-maternidade e horas extras e seu respectivo adicional. A sentença não podia deferir o que não pedido, como visto precedentemente (CPC, art. 492). A apelação da ré também não podia inovar abordando a exigência dos tributos sobre verbas diversas. Salário maternidade 3.O STF no RE/RG 576.967-PR, r. Roberto Barroso, Plenário em 05.08.2020, firmou a tese de que É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade. Ficou, assim, superado o Recurso repetitivo do STJ em sentido contrário (CPC, art. 927/III). Contribuição de terceiros/RAT 4.Conforme a jurisprudência do STF (AI 622.981; RE 396.266, dentre outros), a contribuição devida ao Incra/Sebrae/Sesc/Senai/Fnde tem natureza jurídica de intervenção no domínio econômico (Constituição, art. 149). Ela tem como base de cálculo a remuneração paga ou creditada a qualquer título aos empregados e trabalhadores avulsos; essa base de cálculo é idêntica a da contribuição previdenciária (Lei 8.212/1991, art. 22/I, II). Se essa última contribuição incide sobre verbas salariais, estas devem ser incluídas da base de cálculo das contribuições de terceiros e para o RAT. Verbas salariais 5.Incide a contribuição previdenciária (Lei nº 8.212/1991, art. 22/I, II e III) horas extras e respectivo adicional - REsp 1.358.281-SP, representativo da controvérsia, r. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção do STJ em 23.04.2014. férias gozadas - AgInt no REsp 1.621.558-RS, r. Ministro Francisco Falcão, 2ª Turma em 08.02.2018. Compensação 6. A compensação do indébito observará a lei vigente na época de sua efetivação (limites percentuais, os tributos compensáveis etc), após o trânsito em julgado (REsp 1.164.452-MG, representativo da controvérsia, r. Ministro Teori Albino Zavaski, 1ª Seção/STJ em 25.08.2010). 7.Apelação da ré não conhecida. Remessa necessária parcialmente provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- não conheceu da apelação da ré e deu parcial provimento à remessa necessária.
