JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1015592-91.2017.4.01.3400

Ação de conhecimento. Contribuição de intervenção no domínio econômico. Salário-educação

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Órgão julgador
OITAVA TURMA
Data de julgamento
25/01/2021
Data de publicação
29/01/2021
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1015592-91.2017.4.01.3400

Ementa

TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL 33/2001 NÃO REVOGOU A LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA QUE FIXOU A BASE DE CÁLCULO DE CONTRIBUIÇÕES SOBRE FOLHA DE SALÁRIO. Preliminar 1. As autoras foram intimadas via sistema PJE em 02.03.2018, sendo assim impertinente a alegação de nulidade desse ato processual. Mérito 2. É constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei 9.424/1996 (Súmula 732 do STF). 3. O STF, no RE/RG 603.624-SC, r. Ministro Alexandre de Moais, Plenário em 23.09.2020, firmou a tese de que as contribuições devidas ao Sebrae, à Apex e à ABDI, com fundamento na Lei 8.029/1990, foram recepcionadas pela EC 33/2001. Esse mesmo entendimento se aplica à contribuição do salário educação também calculada sobre a folha de salários, nos termos da Lei 9.424/1996, art. 15. 4. Apelação das autoras desprovida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação das autoras.