Ação coletiva. Processo extinto sem resolução do mérito. Medida provisória questionada não convertida em lei. Cabimento de verba honorária devida pela RE
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 25/01/2021
- Data de publicação
- 29/01/2021
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1016600-06.2017.4.01.3400
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MEDIDA PROVISÓRIA QUESTIONADA NÃO CONVERTIDA EM LEI. CABIMENTO DE VERBA HONORÁRIA DEVIDA PELA RÉ. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Como a medida provisória objeto da demanda não foi convertida em lei, seja por qual for o motivo, o próprio Poder Público reconheceu, ainda que implicitamente, que aquela norma não devia prosperar (por inconstitucionalidade, perda de prazo para a conversão, etc). Mas enquanto ela existiu no mundo jurídico, teve força de lei e foi objeto de questionamento judicial válido pelo autor, que sentiu lesado direito de seus substituídos. 2. Diante disso, a União/ré deu causa ao ajuizamento, devendo, assim, pagar honorários. CPC/2015 § 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. 3. Proferida a sentença na vigência do CPC/2015, a verba honorária é fixada na seguinte ordem: (a) sobre o valor da condenação; (b) do proveito econômico mensurável; (c) ou o valor atualizado da causa (art. 85). 4. Não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa (art. 85/III). Como esse valor (R$ 100 mil) é inferior a R$ 209 mil correspondente a 200 salários mínimos nesta data (R$ 1.045,00 x 200), o percentual será entre 10% a 20. 5. São, portanto, razoáveis os honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa/R$ 100 mil desde o ajuizamento, considerando trabalho do advogado do autor a partir de então (art. 85, § 2º) 6. Apelação do autor/Sinjufego provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
