Sistema financeiro da habitação (SFH). Quitação do saldo devedor pelo fcvs. Financiamento de dois imóveis
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 27/01/2021
- Data de publicação
- 01/02/2021
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0008787-61.2011.4.01.3300
Ementa
PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR PELO FCVS. FINANCIAMENTO DE DOIS IMÓVEIS. CONTRATOS FIRMADOS ANTES DO ADVENTO DAS LEIS 8.100/90 E 10.150/2000. QUITAÇÃO E BAIXA DE HIPOTECA. LEGITIMITIDADE PASSIVA DA URBIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. INCIDÊNCIA DO ART. 20, §3º, DO CPC/73. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, julgando o REsp 1.133/769/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento no sentido de que a restrição contida no § 3º da Lei 8.100/1990, que impede a quitação caso o mutuário possua outro imóvel financiado com cobertura do FCVS, não se aplica aos contratos celebrados até 05/12/1990, data do início de sua vigência, em razão da irretroatividade da norma. 2. A Habitação e Urbanização da Bahia S/A - URBIS, sendo credora hipotecária do imóvel, possui a obrigação de dar baixa no gravame hipotecário que recai sobre o bem, após a quitação dos valores do saldo residual pela CEF, essa última na qualidade de administradora do FCVS. Como agente financeiro, foi a responsável pela cobrança e recebimento das prestações do financiamento e pela observância do cumprimento das cláusulas contratuais, tendo, inclusive, conforme ela própria afirmado, interesse na quitação do saldo residual. 3. Hipótese em que se evidencia a legitimidade da URBIS para figurar no polo passivo da lide e se reconhece o interesse de agir dos autores, que buscam, além do reconhecimento da quitação do saldo devedor pelo FCVS, a liberação do ônus hipotecário gravado no imóvel. Nesse sentido: AC 0032102-55.2010.4.01.3300, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, e-DJF1 11/11/2019; AC 0022203-91.2014.4.01.3300, Desembargador Federal João Batista Moreira, Sexta Turma, e-DJF1 26/04/2019. 4. Tratando-se de ação em que pleiteia a declaração de inexistência do débito que os autores contraíram através de mútuo habitacional, mediante pagamento do resíduo pelo FCVS, qual seja, a condenação da parte requerida a quitação do saldo devedor pelo FCVS, valor passível de mensuração, o proveito econômico obtido pela parte autora deverá servir de base de cálculo para a fixação dos honorários de sucumbência, aplicando-se o artigo 20, § 3º do CPC/73, em vigor quando da prolação da sentença recorrida (08.06.2012). Deve ser afastada, assim, a aplicação do art. 20, §4º - apreciação equitativa, ante a condenação das requeridas, a primeira à quitação do saldo devedor e a segunda à obrigação de proceder à baixa na hipoteca do imóvel. 5. O provimento da apelação dos autores, no entanto, deve ser apenas parcial, pois, no caso, os honorários devem ser fixados sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa. Considerando os parâmetros dispostos nas alíneas a a c do §3º do art. 20 do CPC/73, e o fato de a matéria ser pacífica na jurisprudência, mesmo à época da prolação da sentença, afigura-se adequada a fixação do percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre ao valor da condenação, a ser suportado pelas rés, pro rata. 6. Apelação da URBIS a que se nega provimento. 7. Apelação dos autores a que se dá parcial provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação dos autores e negou provimento à apelação da Habitação e Urbanização da Bahia S/A - URBIS.
