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TRF1AdministrativoAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-1009950-74.2016.4.01.3400

Concurso público. Cargo de secretário executivo. Candidata portadora de diploma de curso superior em secretariado executivo

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
27/01/2021
Data de publicação
01/02/2021
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-1009950-74.2016.4.01.3400

Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE SECRETÁRIO EXECUTIVO. CANDIDATA PORTADORA DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR EM SECRETARIADO EXECUTIVO. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA DE SECRETARIADO EXECUTIVO BILÍNGUE. HABILITAÇÃO AO EXERCÍCIO DO CARGO PARA O QUAL FOI APROVADA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE. APELAÇÃO PROVIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA. DEFERIDO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. 1. É desarrazoado obstaculizar o acesso ao serviço público de candidato detentor de conhecimentos em nível adequado ao exigido para o cargo em que fora devidamente aprovado mediante concurso, já que a exigência de formação escolar para o preenchimento de cargo ou emprego público objetiva assegurar a congruência dos conhecimentos técnicos dos candidatos às atribuições que serão exercidas no desempenho das atividades funcionais, bem como que o princípio da vinculação ao edital deve ser aplicado com razoabilidade, de maneira que não seja frustrado o objetivo do concurso, que visa à seleção dos candidatos mais habilitados ao desempenho das atividades relativas ao cargo oferecido pela Administração (AMS 0070718-51.2014.4.01.3400, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 - Quinta Turma, e-DJF1 02/03/2020). 2. A mera divergência de nomenclatura entre o curso no qual a candidata é graduada (Secretariado Executivo) e aquele exigido pelo edital do certame (Secretariado Executivo Bilíngue), não se afigura justificativa razoável para a negativa da Administração Pública em dar posse à candidata devidamente aprovada e classificada dentro das vagas ofertadas. A graduação da impetrante atende à qualificação técnica exigida, eis que o seu curso contemplou formação em duas línguas estrangeiras, razão pela qual faz jus à nomeação e posse para o exercício do cargo. Precedentes (AMS 0020837-08.2014.4.01.3400, Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 - Quinta Turma, e-DJF1 06/11/2018). 3. Hipótese em que, embora não conste a terminologia bilíngue no diploma apresentado pela impetrante, a candidata é graduada em Curso Superior de Tecnologia em Secretariado, tendo cursado com aprovação as disciplinas Inglês Aplicado I e II, Espanhol Aplicado I e II e Língua Portuguesa, além de possuir registro perante o Ministério do Trabalho e Emprego como Secretária-Executiva, sendo equivocada a interpretação dada pela administração que anulou o ato de nomeação ao cargo para o qual a apelante fora aprovada em concurso público sob o fundamento de que o edital exigia o diploma de Curso Superior de Secretariado Executivo Bilíngue. 4. Apelação a que se dá provimento para conceder a segurança. 5. Defere-se o pedido de antecipação da tutela recursal para que a autoridade coatora, a partir da intimação do acórdão, independentemente da interposição de recurso, proceda ao seu imediato cumprimento. 6. Não cabe, no processo de mandado de segurança, condenação ao pagamento de honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).

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Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação para conceder a segurança e deferir a antecipação da tutela recursal.