Prisão preventiva. Superveniência de sentença condenatória. Segregação cautelar. Regime semiaberto. Concessão da ordem. Medidas cautelares
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data de julgamento
- 26/01/2021
- Data de publicação
- 01/02/2021
- Tipo de recurso
- HABEAS CORPUS (HC)
- Número
- TRF1-1000285-34.2019.4.01.9380
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. REGIME SEMIABERTO. CONCESSÃO DA ORDEM. MEDIDAS CAUTELARES. 1. Utilizando-se a autoridade impetrada, na prolação da sentença condenatória, dos mesmos fundamentos da decisão que decretara a prisão preventiva do paciente, sem inovação, a custódia se torna ilegal, premissa sob a qual a superveniência da condenação não subtrai o objeto do habeas corpus, no que deve ser conhecido. 2. A manutenção da prisão preventiva, na existência do decreto condenatório, com fixação de regime semiaberto para cumprimento da pena, submetido a recurso da defesa, é fato que, por garantia constitucional (ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.- art. 5ª, LVII, CF), traduz um constrangimento ilegal, na medida em que representa a execução antecipada da pena. 3. Cuidando-se de agente primário, com bons antecedentes e por possuir emprego fixo, aconselha-se, em vez da compatibilização da prisão com o regime semiaberto, a concessão da liberdade provisória com medidas cautelares, até que seja julgada a apelação. 4. Concessão da ordem de habeas corpus. Prescrição de medidas cautelares: a) comparecer ao juízo impetrado a cada 60 (sessenta) dias para informar e justificar atividades; b) manter o seu endereço sempre atualizado perante o mesmo juízo; e c) recolher fiança de 1 (um) salário-mínimo, sob pena de revogação da franquia.
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- Decisão: A Turma concedeu a ordem de habeas corpus
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- à unanimidade.
