Inclusão emergencial do paciente em estabelecimento penal federal de segurança máxima. Cumprimento dos requisitos legais. Ausência de ilegalidade
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data de julgamento
- 26/01/2021
- Data de publicação
- 01/02/2021
- Tipo de recurso
- HABEAS CORPUS (HC)
- Número
- TRF1-1010475-32.2020.4.01.0000
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INCLUSÃO EMERGENCIAL DO PACIENTE EM ESTABELECIMENTO PENAL FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. A decisão impugnada determinou a inclusão do paciente no regime prisional federal, com base na Lei 11.671/2008, tendo por premissa o fato de ostentar a condição de líder de organização criminosa, ter histórico de condenação em vários crimes e registrar fuga de unidade prisional, além do engendramento de facilitação de fuga de corréu, comportamento prisional de alta periculosidade e com implicações para a segurança pública. 2. A jurisprudência tem admitido a possibilidade de o juízo determinar a transferência do preso, até mesmo sem prévia manifestação da defesa ou do Ministério Público Federal MPF, quando estiver configurada a extrema necessidade da medida. 3. A decisão reconheceu a existência de interesse da segurança pública, concluindo que o paciente é membro de organização criminosa (PCC), com demonstração de atividade delitiva grave de forma reiterada, já tendo se evadido de unidade prisional, elementos subjetivos que autorizam a inserção do paciente no Sistema Penitenciário Federal, nos termos do art. 3º, incisos I, IV e VI, do Decreto 6.877/2008. 4. Habeas corpus denegado.
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