JurisFonte
TRF1CriminalHABEAS CORPUS (HC)TRF1-1010475-32.2020.4.01.0000

Inclusão emergencial do paciente em estabelecimento penal federal de segurança máxima. Cumprimento dos requisitos legais. Ausência de ilegalidade

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data de julgamento
26/01/2021
Data de publicação
01/02/2021
Tipo de recurso
HABEAS CORPUS (HC)
Número
TRF1-1010475-32.2020.4.01.0000

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INCLUSÃO EMERGENCIAL DO PACIENTE EM ESTABELECIMENTO PENAL FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. A decisão impugnada determinou a inclusão do paciente no regime prisional federal, com base na Lei 11.671/2008, tendo por premissa o fato de ostentar a condição de líder de organização criminosa, ter histórico de condenação em vários crimes e registrar fuga de unidade prisional, além do engendramento de facilitação de fuga de corréu, comportamento prisional de alta periculosidade e com implicações para a segurança pública. 2. A jurisprudência tem admitido a possibilidade de o juízo determinar a transferência do preso, até mesmo sem prévia manifestação da defesa ou do Ministério Público Federal MPF, quando estiver configurada a extrema necessidade da medida. 3. A decisão reconheceu a existência de interesse da segurança pública, concluindo que o paciente é membro de organização criminosa (PCC), com demonstração de atividade delitiva grave de forma reiterada, já tendo se evadido de unidade prisional, elementos subjetivos que autorizam a inserção do paciente no Sistema Penitenciário Federal, nos termos do art. 3º, incisos I, IV e VI, do Decreto 6.877/2008. 4. Habeas corpus denegado.

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