Tráfico internacional de drogas. Prisão preventiva. Sentença condenatória. Pena superior a dez anos. Manutenção da segregação cautela justificada
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data de julgamento
- 26/01/2021
- Data de publicação
- 02/02/2021
- Tipo de recurso
- HABEAS CORPUS (HC)
- Número
- TRF1-1033622-87.2020.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA SUPERIOR A DEZ ANOS. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELA JUSTIFICADA. DENEGAÇÃO DA ORDEM 1. A substancial quantidade de droga apreendida em poder do paciente (cerca de 16,200 quilos de pasta base de cocaína), armazenada em compartimento pré-preparado no veículo, além do esquema de proteção com utilização de veículo batedor, sugerem (ou evidenciam) tratar-se de uma atuação criminosa não eventual ou esporádica que autoriza a compreensão de que, se posto em liberdade, poderá a voltar a delinquir. 2. A prisão se justificaria (mais ainda) no fato de se tratar de imputado que respondeu ao processo encarcerado, em decorrência de prisão em flagrante convertida em preventiva, em cuja sentença há fixação de pena superior a 10 (dez) anos de reclusão, sendo de se destacar que restou afirmado, na sentença, o fato de haver entre os agentes associação para o tráfico. 3. O paciente respondeu ao processo preso e não há razões que justifiquem a revogação da prisão preventiva, posto que presentes os pressupostos e requisitos da segregação (art. 312 CPP). A primariedade do paciente, a ocupação lícita e a residência no distrito da culpa não impedem a prisão cautelar, se presentes os seus fundamentos legais. 4. Denegação da ordem.
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