Ação ordinária. Inclusão de município nos cadastros de inadimplentes de órgãos do governo federal (cauc/siafi/cadin)
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 27/01/2021
- Data de publicação
- 02/02/2021
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000842-46.2013.4.01.3302
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. INCLUSÃO DE MUNICÍPIO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES DE ÓRGÃOS DO GOVERNO FEDERAL (CAUC/SIAFI/CADIN). IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO ANTERIOR. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE 1. A presente ação ordinária foi ajuizada com o objetivo de suspensão da restrição do Município Autor nos registros de inadimplência mantidos pelo Governo Federal, em razão de irregularidades fiscais praticadas pela gestão anterior. 2. Após o ajuizamento da ação, a União informou a retirada da inscrição do município do cadastro restritivo CAUC, o que ensejou a ausência de interesse processual pela perda superveniente do interesse de agir. 3. Em atenção ao princípio da causalidade mostra-se possível a condenação da apelante ao pagamento de honorários de sucumbência, ainda que o processo tenha sido extinto sem julgamento do mérito, em razão da perda de objeto, visto que o direito do autor somente foi alcançado após o ajuizamento da ação, nos termos do art. 85, §10, do CPC/2015. 4. Honorários advocatícios mantidos nos termos da sentença prolatada sob a vigência do CPC/73. 5. Apelação desprovida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
