JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0009480-26.2017.4.01.3400

Ação ordinária. Concurso público. Policial rodoviário federal. Art. 1º da lei nº 7.144/83. Prescrição do direito de ação configurada

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
27/01/2021
Data de publicação
02/02/2021
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0009480-26.2017.4.01.3400

Ementa

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. ART. 1º DA LEI Nº 7.144/83. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO CONFIGURADA. 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto pelos autores em face de sentença que, com fulcro no art. 487, inciso III, do CPC/2015, reconheceu a prescrição, declarando extinto o processo com resolução do mérito, em demanda buscando a convocação dos apelantes para o Curso de Formação de Policiais Rodoviários Federais, com a consequente nomeação e posse no referido cargo, bem como o recebimento de indenização por danos morais e por lucros cessantes. 2. Nos termos do art. 1º da Lei nº 7.144/1983, Prescreve em 1 (um) ano, a contar da data em que for publicada a homologação do resultado final, o direito de ação contra quaisquer atos relativos a concursos para provimento de cargos e empregos na Administração Federal Direta e nas Autarquias Federais. 3. No caso presente, as alegações apresentadas pelos apelantes gravitam em torno da existência de irregularidades no certame em análise, o que demanda a apuração da legalidade dos atos praticados pelo CESPE. Contudo, considerando que a presente demanda foi ajuizada apenas em 06/03/2017, mais de 10 anos da data de publicação da homologação do resultado final do certame em comento, ocorrida em 02/08/2006, conforme Edital nº 78/2006 PRF, verifica-se a configuração da prescrição. 4. Ressalte-se que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC/2015). No caso, da análise dos autos, não se observa comprovação de fatores a ensejar a interrupção do prazo prescricional. A simples afirmação dos apelantes referente ao ajuizamento de demanda judicial ou pleito administrativo anterior ao decurso do prazo prescricional de 01 ano, sem a devida comprovação documental, não demonstra, por si só, a ocorrência de interrupção do aludido prazo. 5. Apelação desprovida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.