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TRF1AdministrativoAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0013543-36.2014.4.01.4100

Concurso público. Mandado de segurança. Seleção de profissionais de nível médio voluntários à prestação do serviço militar temporário no ano de 2014

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
27/01/2021
Data de publicação
02/02/2021
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0013543-36.2014.4.01.4100

Ementa

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. SELEÇÃO DE PROFISSIONAIS DE NÍVEL MÉDIO VOLUNTÁRIOS À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO NO ANO DE 2014. EXIGÊNCIA DE ALTURA MÍNIMA. LEGALIDADE. ADVENTO DA LEI 12.464/2011 QUE NÃO SE APLICA AOS MILITARES TEMPORÁRIOS. ELIMINAÇÃO DA CANDIDATA. NOMEAÇÃO A TERCEIRO-SARGENTO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de Mandado de Segurança, objetivando afastar a limitação de estatura no Concurso Público do Comando da Aeronáutica 2014, para o cargo de Técnico em Administração temporário. 2. É inegavelmente razoável a exigência de altura para o ingresso e exercício de determinados cargos em razão de suas particularidades. Sobre o tema, ambas as Cortes Superiores têm decidido que a exigência de altura mínima em concurso público exige previsão em lei em sentido formal e material, além de constar do edital que disciplina o certame. 3. Na espécie, não há que se falar em incidência do art. 20 da Lei nº 12.464/2011 - que prevê a altura mínima para o ingresso na Aeronáutica e habilitação à matrícula em um dos cursos ou estágios da Aeronáutica destinados à formação ou adaptação de oficiais e de praças. A impetrante pretende prestar serviço militar temporário de nível médio, em cargo de Técnico de Administração, não sendo aplicável ao cargo os termos da referida legislação. Nesse sentido a jurisprudência desta Turma: AC 00324065820144013900, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 07/03/2018, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 16/03/2018). 4. Não se revela razoável admitir, para fins de aprovação em cargo de Técnico em Administração, altura mínima de 1,55, uma vez que tal parâmetro não se apresenta, sob nenhum prisma como essencial para o desempenho da atividade-fim. Logo, constata-se, na hipótese, desproporção entre a situação específica da impetrante e a exigência editalícia, porquanto a impetrante inscreveu-se para ocupar o cargo de Técnico em Administração, não havendo razão lógica para se exigir altura mínima. 5. Tendo decorrido o período de mais de seis anos da decisão que concedeu liminarmente os efeitos da tutela pleiteada (31/10/2014), mantendo a apelante no processo seletivo, tendo sido nomeada 3° Sargento do Quadro de Sargentos da Reserva não Remunerada Convocados - QSCON, carreira que tem prazo máximo de oito anos, há de se reconhecer a aplicação da teoria do fato consolidado, sendo desaconselhável a sua desconstituição. 6. Apelação provida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação.