JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0016307-32.2008.4.01.3800

Ação ordinária. SFH. Quitação de saldo devedor pelo fcvs. Incapacidade permanente para o exercício da profissão principal. Comprovação por perícia judicial

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
27/01/2021
Data de publicação
02/02/2021
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0016307-32.2008.4.01.3800

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. SFH. QUITAÇÃO DE SALDO DEVEDOR PELO FCVS. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO PRINCIPAL. COMPROVAÇÃO POR PERÍCIA JUDICIAL. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. CABIMENTO. REVISÃO CONTRATUAL. REAJUSTES DAS PRESTAÇÕES E ACESSÓRIOS. UTILIZAÇÃO DE ÍNDICES DEFERENTES EM RELAÇÃO AOS ÍNDICES DE AUMENTO CONCEDIDOS À CATEGORIA PROFISSIONAL DO AUTOR. COMPROVAÇÃO POR PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CONTRACHEQUES. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FE DA CREDORA. HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de ação ordinária ajuizada em face da CEF e da Sul America Companhia Nacional de Seguros, objetivando a revisão do contrato de mútuo habitacional, a quitação do saldo devedor apurado na data do advento da invalidez permanente do primeiro autor e a repetição em dobro dos valores pagos pelos mutuários. 2. Não merece prosperar os argumentos insertos no agravo retido, porquanto o Juiz é o destinatário da prova, nos termos da Lei processual, sendo certo que na hipótese, o magistrado entendeu que os esclarecimentos requerido pela parte apelante foram devidamente apresentados no laudo complementar de fls. 610/617. 3. Havendo previsão no contrato de seguro, a invalidez permanente do mutuário de contrato de financiamento habitacional, regularmente constatada, é causa de quitação do saldo devedor do mútuo, a contar da data da invalidez. 4. A data da enfermidade que levou a invalidez permanente do mutuário, comprovada por perícia médica, é o marco inicial da cobertura securitária para fins de quitação do saldo devedor do financiamento habitacional. 5. Não é de se exigir, nas ações em que se discute a aplicação da cláusula de reajuste das prestações pelo Plano de Equivalência Salarial - PES, a juntada de contracheques ou fichas financeiras do mutuário, porquanto a perícia contábil atestou que a Caixa reajustou prestação utilizando índices diferentes em relação aos índices de aumento concedidos pela categoria profissional do autor. 6. O Tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários advocatícios fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Majoro, portanto, os honorários de advogado arbitrados na sentença em 2% (dois por cento). 7. Agravo retido e apelação desprovidos.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento ao agravo retido e à apelação.