JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0019812-12.2014.4.01.3900

Ação ordinária. Concurso público. Preliminar de inovação recursal. Provimento para o cargo de carteiro. Convocação para o exame de saúde via telegrama

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
27/01/2021
Data de publicação
02/02/2021
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0019812-12.2014.4.01.3900

Ementa

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. PROVIMENTO PARA O CARGO DE CARTEIRO. CONVOCAÇÃO PARA O EXAME DE SAÚDE VIA TELEGRAMA. ENDEREÇO ERRADO. ALTERAÇÕES CADASTRAIS. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CANDIDATO. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O apelante ajuizou ação de conhecimento, pretendendo à concessão de medida liminar, no sentido de suspender o ato que o eliminou do concurso público da EBCT (CORREIOS - NM 2011 - EDITAL N° 11/2011), a fim de garantir a sua participação na terceira etapa deste concurso (exames médicos), alegando que foi prejudicado em razão da má-prestação do serviço postal de entrega do telegrama convocatório para esta terceira etapa do concurso. 2. A alegação de afronta ao princípio constitucional da publicidade configura inovação recursal, provoca supressão de instância e compromete o contraditório, portanto não deve ser conhecida. 3. É de responsabilidade exclusiva do candidato manter atualizado o endereço cadastrado junto à organizadora do concurso público. 4. Na hipótese, a ECT agiu estritamente como determinava o edital, regra máxima dos concursos, que previa o caráter eliminatório da etapa de exames médicos, bem como o dever do candidato de manter o seu endereço atualizado e acompanhar as convocações. 5. Outros meios foram disponibilizados ao candidato para acompanhar o trâmite do certame público, tais como publicações no DOU, internet e telefone, sendo indiscutível que a sua eliminação do certame decorreu da sua própria desatenção com os referidos meios de comunicação, além de manter o endereço desatualizado na base de dados da organizadora. 6. Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por centos), a teor do art. 85, § 11, do CPC, observando-se que a exigibilidade das verbas sucumbenciais ficará suspensa por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. 7. Recurso de apelação desprovido.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento ao recurso de apelação.